Lady Gaga: teve a reserva do Airbnb cancelada e pagou mais caro? Saiba como ser indenizado
São inúmeras as denúncias realizadas por usuários do Airbnb: Após a confirmação do show da Lady Gaga eles relatam que os anfitriões desmarcaram as reservas feitas para o período do show e disponibilizaram os imóveis por valor muito mais alto.
Considerando que a relação entre as partes fruto do Airbnb não se refere a um contrato típico de locação, mas sim de uma relação de consumo, não há que se falar em autonomia da vontade do locador em cancelar unilateralmente o contrato, para, em seguida, majorar o valor previamente informado, com estrito fim especulativo, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de paridade entre as partes e pelo fato de tal situação colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, caracterizando, assim, prática abusiva.
Além disso, todas as relações jurídicas devem ser observadas pelo filtro do princípio da boa-fé objetiva. E, esse tipo de conduta viola os deveres de lealdade, cooperação, informação e confiança.
Trata-se de relação de consumo, pois toda a relação entre locador e locatório é intermediada pela empresa Airbnb, que aproxima as partes, bem como representa o locador para todos os fins antes e durante o período locatício. Com seu diferencial tecnológico oferecido no mercado de consumo, a empresa assume o verdadeiro protagonismo como agente negociador. A pessoalidade das relações entre locador e locatário cede espaço à tecnologia e à impessoalidade e toda a negociação é feita por intermediação, à distância e por meio de recursos tecnológicos. Com isso, não há que se falar em um contrato tradicional de locação em que inaplicáveis às normas do Código de Defesa do Consumidor. O locatário é atendido integralmente pela intermediária, no exercício de sua empresa de administração e intermediação pelo uso da tecnologia, serviço que predomina sobre a própria locação.
A relação entre locador e locatário é regida pela lei de locações, e nela, parte-se do pressuposto de que há paridade entre as partes. Já, a relação tida entre as partes fruto da intermediação feita pelo Airbnb, por se tratar de uma locação atípica, faz com que a relação seja regida não pela lei de locações, mas sim pelo código de defesa do consumidor, e a relação passa a ser de consumo.
E, na relação de consumo, parte-se do pressuposto de que o consumidor é vulnerável e há uma série de princípios protetivos em benefício do consumidor. Isso viabiliza que o locatário possa ser tratado como consumidor e possa ter os direitos elencados perante o Airbnb e fruto dessa relação intermediada. O vulnerável é o locatário que teve o seu contrato cancelado e o preço da locação abruptamente majorado tendo por base finalidade estritamente especulativa.
Caso os direitos acima descritos não sejam observados, o consumidor poderá fazer com que os mesmos sejam cumpridos através do ajuizamento de ação judicial no juizado especial cível mais próximo da sua residência.
Em caso de cancelamento unilateral e prova de aumento abrupto de preço, não podendo o consumidor arcar com tal aumento, e, consequentemente, havendo a impossibilidade de realização da viagem, será possível pleitear a compensação por danos morais pela dor, sofrimento e frustração da legítima expectativa.
E, caso o consumidor tenha condições de realizar nova reserva e pagar o preço majorado, poderá pleitear a restituição da diferença do valor pago a maior, na forma dobrada, por tratar-se de cobrança indevida.
O código de defesa do consumidor prevê que a quantia cobrada indevidamente deve ser restituída não na forma simples, mas sim na forma dobrada. Assim, a diferença entre o valor originário e o valor majorado, poderá ser considerado como cobrança indevida, nessa linha haverá direito à devolução em dobro dessa valor relativo ao acréscimo.
No sistema dos juizados, não há a necessidade do pagamento de custas judiciais em 1º grau, bem como, em 1º grau, em caso de perda, não há a necessidade de pagamento de ônus sucumbenciais à parte adversa.