2 de maio de 2025
Politica

Colaborou, cumpriu… e será processado?

No Brasil, desde a década de 90, instrumentos consensuais são utilizados em matéria sancionatória, permitindo à Administração Pública celebrar acordos vantajosos e encurtar a duração dos processos, com ganhos concretos para o interesse público.

Para o administrado, a colaboração premiada em ações de improbidade representa uma oportunidade concreta de mitigar sanções, evitar a interdição de contratar com o poder público, reduzir danos reputacionais, demonstrando boa-fé e, a depender do conteúdo homologado, assegurando o não ajuizamento de ação posterior.

O direito brasileiro ainda engatinha na harmonização entre os modelos de justiça tradicional e consensual. Porém, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou que os limites dessa convivência institucional ainda precisam ser cuidadosamente traçados e reafirmados.

O polêmico caso envolvia a tentativa do Ministério Público de ajuizar ação de improbidade administrativa com natureza meramente declaratória, voltada exclusivamente ao reconhecimento de prática de ato ímprobo por colaborador premiado.

A Primeira Turma do STJ, em decisão unânime, rechaçou expressamente essa possibilidade, reconhecendo a inviabilidade jurídica de se propor e julgar ação de improbidade dissociada da pretensão sancionatória, por sua manifesta incompatibilidade com a finalidade normativa da Lei Federal nº 8.429/1992: reprimir e sancionar.

A decisão dá especial enfoque à segurança jurídica, boa-fé objetiva, confiança legítima e à previsibilidade do sistema no contexto dos acordos de colaboração. Afinal, nada mais ineficaz que um colaborador entregar provas cruciais à justiça, firmar acordo com o Estado, cumprir as obrigações assumidas, e ainda assim estar sujeito a nova ação judicial, com o único propósito de amplificar aquilo já pacificado no acordo.

Resta, então, a inevitável indagação: qual o valor jurídico — e social — de se declarar o óbvio?

Nesse ponto, a resposta do STJ não poderia ser mais clara. Permitir o prosseguimento de ações com esse viés não apenas desvirtua os objetivos do instituto da colaboração premiada, como compromete a confiança nas soluções consensuais e gera insegurança sobre os efeitos dos pactos já firmados.

A essência do modelo negocial reside justamente na firmeza e na estabilidade das consequências jurídicas prometidas pelo Estado ao colaborador que cumpre seu papel.

Ainda há espaço para litigâncias performáticas como estas? Bem, a prática parece incompatível com os rumos da Justiça contemporânea, sobretudo em tempos de valorização da Administração Responsiva, da consensualidade e diante da necessidade de estabilização e pacificação dos instrumentos de autocomposição.

 

 

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