E agora, o processo contra Bolsonaro e os demais acusados também será suspenso?
A Câmara dos Deputados suspendeu o processo contra o Deputado Federal Alexandre Ramagem, conforme lhe faculta a Constituição Federal.
A nossa Carta Magna, a fim de proteger os parlamentares no exercício de suas funções e, ao menos, reduzir a possibilidade de perseguições políticas, diz que, ao receber denúncia ou queixa contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal informará à Casa respectiva sobre a existência da ação penal. A requerimento de partido político na Casa representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o andamento do processo poderá ser sustado, até a decisão final (art. 53, § 3º, da CF).
Deve ser salientado, porém, que a Casa do Congressista processado criminalmente não poderá agir de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros. Somente partido político com representação na Casa respectiva é que poderá requerer a sustação do processo criminal, isso após o recebimento da denúncia ou queixa pelo Supremo Tribunal Federal. Observo, ainda, que a sustação do processo poderá ocorrer até a decisão final do Poder Judiciário ou até o término do mandato do Parlamentar.
O quórum para a sustação do processo deverá ser qualificado, exigindo-se, portanto, o voto da maioria absoluta dos Membros da Casa a que pertence o acusado, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores.
A Casa respectiva terá o prazo improrrogável de quarenta e cinco dias para decidir sobre o pedido de sustação, contados do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53, § 4º, da CF).
Ocorrendo a sustação do processo, o prazo prescricional será suspenso até o término do mandato do Parlamentar (art. 53, § 5º, da CF). O prazo prescricional também voltará a correr se cessar a sustação do processo e ele voltar a tramitar normalmente.
Como, segundo a denúncia, os fatos ocorridos ainda em 2022, o suposto planejamento do golpe de estado, que, como já escrevi alhures, não ocorreu, estão interligados com os atos de 8 de janeiro, quando ele já era parlamentar, pode a Câmara dos Deputados sustar o processo criminal movido contra um de seus membros, o que de fato o fez.
Do contrário, não só em relação a ele, mas a todos os outros acusados, não se poderá argumentar para obter a condenação que as condutas anteriores estão interligadas e eclodiram nos atos de 8 de janeiro, valendo o que já disse em artigo anterior, não há como tecnicamente imputar os crimes contra o estado democrático de direito em relação a todos eles (vide artigo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/houve-crime-de-golpe-de-estado-e-de-abolicao-violenta-do-estado-democratico-nos-atos-que-antecederam-a-8-de-janeiro/3507148945 ).
Cuida-se de prerrogativa do Poder Legislativo prevista constitucionalmente, não havendo como dizer que a decisão é inconstitucional, pelo contrário, já que se trata de uma forma de exercer o sistema de freios e contrapesos, de modo que um Poder fiscalize e controle atos do outro, inclusive do Poder Judiciário, atendendo ao princípio de separação e independência dos Poderes da República (art. 2º, da CF).
Contudo, em situações desse tipo, a legislação permite que haja o desmembramento do processo, de modo que, havendo sua sustação, será somente em relação ao parlamentar, prosseguindo-se quanto aos demais acusados, correndo dois processos separados. Um que ficará suspenso por decisão da Casa a que ele pertence e outro quanto aos demais acusados, que tramitará normalmente.
Poder-se-ia argumentar que, com a suspensão do processo em relação a Ramagem, o único atualmente com prerrogativa de foro, nada mais justifica que o processo tramite no Supremo Tribunal, o que teria lógica até uns meses atrás.
No entanto, a Excelsa Corte, malgrado jurisprudência pacificada que perdurava desde 1999, de uma hora para outra, sem nenhuma alteração legal, resolveu alterá-la para que, aquele que possuir prerrogativa de foro, deixado o cargo, continue a ser investigado e processado pelo tribunal até então competente para julgá-lo, exceção feita aos parlamentares federais se a infração não possuir relação com suas funções, que passarão a ser investigados e processados, em regra, pelo magistrado de primeiro grau, juiz natural da causa (sobre o tema, vide: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/foro-privilegiado-por-que-o-stf-decidiu-retornar-a-antes-de-1999/3233059083 ).
Com efeito, mesmo que suspenso o processo em relação ao Deputado Alexandre Ramagem, muito provavelmente haverá seu desmembramento e correrá normalmente perante o STF em relação aos demais réus.
Por fim, anoto que os argumentos apresentados são técnicos/jurídicos, sem nenhuma paixão e com o mínimo de ideologia, porque, totalmente, é impossível dela se despir.