30 de junho de 2025
Politica

O quadriênio perdido da Nova Lei de Licitações

Em 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), Lei nº 14.133, foi sancionada com a promessa de inaugurar uma nova era na gestão pública brasileira, com a modernização e racionalização dos processos licitatórios e os contratos administrativos.

A sua antecessora, a Lei nº 8.666/1993, durante três décadas, disciplinou as contratações públicas, sendo um marco relevante à época de sua edição. No entanto, ao longo dos anos, revelou-se excessivamente burocrática, com procedimentos rígidos que, muitas vezes, comprometeram a eficiência e a economicidade das contratações. A proliferação de normas complementares, como a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei nº 12.462/2011), evidenciou a necessidade de um novo marco normativo, mais coeso e atualizado.

A Nova Lei, ao consolidar princípios, diretrizes e procedimentos em um único diploma legal, buscou fortalecer pilares essenciais como o planejamento, a governança e a transparência. Nacionalizou instrumentos como o Plano Anual de Contratações (PAC), os estudos técnicos preliminares e a análise de riscos como exigências prévias à contratação, conferindo maior racionalidade às decisões administrativas.

Inovou, ainda, ao disciplinar diferentes modos de disputa — aberto, fechado e combinado —, conferindo à Administração Pública maior flexibilidade na seleção da proposta mais vantajosa. Também criou a figura do agente de contratação e da comissão de contratação, com exigências de capacitação específicas, trazendo maior profissionalização aos processos licitatórios.

Outro avanço relevante reside na autonomia conferida aos entes federativos para regulamentar, no âmbito de suas competências, dispositivos da nova legislação, de modo a adaptá-los às suas realidades locais e específicas.

Decorridos quatro anos da publicação da NLLCA, o que se observa, contudo, é um cenário de implementação desolador.

Em recente estudo do Tribunal de Contas da União (TCU), foi analisado o Indicador de Maturidade na Implementação da Nova Lei de Licitações (IM-L), com clara demonstração de que a maioria dos entes públicos se encontra ainda em estágios iniciais de adequação. Nos municípios, a situação é ainda mais preocupante: prevalecem regulamentações meramente formais, baseadas na reprodução literal de decretos-modelo, sem a necessária reflexão sobre as peculiaridades e necessidades locais.

Essa prática acrítica compromete a efetividade da norma e resulta em sistemas de contratação pública mal estruturados, o que, por sua vez, acarreta prejuízos concretos à população: gastos elevados, serviços essenciais precarizados, paralisações de obras públicas, entre outros efeitos deletérios.

Assim, perde-se um ciclo administrativo inteiro — correspondente a todo um mandato municipal — que poderia ter sido destinado à consolidação de práticas mais modernas e eficientes na gestão pública. Um verdadeiro quadriênio perdido.

E qual é a solução?

A superação desse quadro exige o compromisso dos gestores públicos com a implementação efetiva da Nova Lei de Licitações, por meio da elaboração de regulamentos próprios, efetivamente adaptados à realidade local, e da capacitação de suas equipes técnicas. Apenas assim será possível realizar a promessa de uma administração pública mais eficiente, transparente e orientada ao interesse público.

Perdemos os primeiros quatro anos da “nova” lei de licitações, mas ainda está em nossas mãos como serão os próximos quatro anos e as décadas seguintes, se seremos eternamente o país das contratações do futuro ou se efetivamente colocaremos o pé na modernidade administrativa. Para isso, precisamos de regulamentações mais eficientes, capacitação dos servidores públicos e instrumentos eficazes de gestão, para alcançarmos, de fato, as políticas públicas que pretendemos.

 

 

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