30 de junho de 2025
Politica

Os crimes eletrônicos e a culpa da omissão da União, mas os Estados arcam com custos e críticas

Atualmente a maioria dos crimes patrimoniais é cometida por via eletrônica ou digital e, em geral, estes crimes são apurados e processados pela alçada estadual, a um custo alto que onera os Estados. Mas, este problema decorre da omissão da União em exercer o seu papel de prevenção e combate, afinal para se cometer crimes digitais ou eletrônicos é necessário que o criminoso tenha um CPF, CNPJ, acesso à internet e a um número de celular, conta bancária, todos estes elementos são de controle da União, senão vejamos:

  1. CPF e CNPJ é emitido pela Receita Federal
  2. Controle das normas de telecomunicação (celular) Anatel
  3. Controle das normas de internet (Anatel)
  4. Controle das normas de acesso a contas bancárias (Banco Central)
  5. Secretaria Nacional do Consumidor, medidas de proteção ao consumidor

No entanto, estes órgãos atuam de forma isolada, e não se preocupam efetivamente, com temas ligados à segurança pública, pois acreditam que é caso de “Polícia” e não deles. E quando não raro delegam para o cidadão (consumidor) o ônus de se defender e que teria sido o responsável por ter sido vítima de crime ao não se precaver.

Ora, basta um exemplo, para se constatar a omissão da Anatel, o cidadão é que tem que ficar cadastrando em programas como “não perturbe”, e isto a cada número e cada pessoa. Ora, se o número já recebeu várias reclamações, a própria ANATEL já deveria determinar a suspensão do funcionamento do número e oficiar à Receita para suspender o CPF/CNPJ que foi cadastrado o número, ficando a pessoa suspeita com o ônus de provar junto a estes órgãos que estão equivocados.

E ainda mais, o Banco Central já deveria ser informado e comunicar a todos os bancos que têm conta aberta no CNPJ e CPF suspeito que tomem medidas de cautela, uma vez que a conta bancária está sendo usada para atividade ilícitas, inclusive já suspendendo o uso de DDA, por exemplo.

O site, ou outro meio, utilizado para o crime já deveria ser congelado ou sustado através de órgão como a Anatel ou a Secretaria do Consumidor, ainda que conjunto, as quais precisam focar mais na proteção do consumidor de forma coletiva, a partir de reclamações individuais, mas não podem apenas exigir que o consumidor individualmente tome as medidas de proteção.

Após todas estas medidas protetivas, o órgão da União comunicaria à Policia Federal e ao Ministério Público Federal para as sanções na seara penal, ou até mesmo à esfera estadual.

É um absurdo o programa da ANATEL em que cada cidadão tem que adentrar no sistema e bloquear número para o seu telefone, e o criminoso continua ligando para os demais. Ora, a ANATEL deve bloquear o número com várias reclamações de forma total. Enfim, não há palavras gentis para definir esta conduta leniente da ANATEL em delegar para o cidadão a obrigação de bloquear as várias ligações recebidas diariamente.

Não faz sentido que um órgão como a Secretaria Nacional do Consumidor e o programa “consumidor.gov”, com um custo para a sociedade, seja menos conhecido e tenha menos reclamações do que o site privado “reclame aqui”. E mais grave ainda, que não utilize os dados de site “reclame aqui”, ou os próprios dados coletados no site para já tomar medidas preventivas e coletivas em desfavor de empresas e sites usados para fins criminosos. O site “consumidor.gov” apenas atende reclamações contra empresas voluntariamente cadastradas, ou seja, as menos problemáticas ou ao menos com mais boa fé.

Não é razoável como ocorreu no caso da operação “Sem desconto” que identificou desvios graves nos descontos de pessoas que recebiam proventos pelo INSS, em que fiquem durante anos olhando inertes as milhares de reclamações ocorridas por meio da ouvidoria e sem tomar providências efetivas.

Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública a quantidade de golpes eletrônicos aumentou mais de 300% entre 2018 e 2022.

E geralmente são pessoas com estudo, ou seja, não é o mito da desigualdade que gera crimes, mas sim, a impunidade que gera crimes, pois este é o fator real, uma vez que é preconceituoso afirmar que pobre ou pessoa com pouco tende a ser criminoso. O que ocorre é que pessoas com pouco estudo furtam, e isto é mais fácil de ser provado, logo é processado e preso com mais frequência. Enquanto, pessoas com estudo e com tendência criminosa cometem crimes de golpes (em geral estelionato), o que é mais difícil de ser provado, logo fica impune. Hoje há na sociedade real muito mais crimes de estelionato do que de furto, mas não na fantasia do mundo jurídico há mais processos por furto no cotidiano, e quase nada de estelionato. Outro aspecto é que muitas vítimas de estelionato nem fazem a ocorrência policial, pois se sentem envergonhadas por caírem no golpe, enquanto as de furto registram mais a ocorrência policial.

No entanto, mesmo assim, ,pesquisa do IBGE alega que menos de 50% das vítimas de furto registram crime de furto na Polícia.

Portanto, é preciso que:

  1. O Governo Federal estabeleça uma Frente de prevenção e combate a crimes eletrônicos, reunindo os órgãos citados acima, além de outros eventualmente necessários, elaborando normas administrativas para prevenção..
  2. Estabelecer um Protocolo de comunicação entre estes órgãos e medidas preventivas como suspensão de CPF/CPNJ, contas bancárias e redes sociais, quando a fraude for notória e coletiva

Além disso, já tramita no Senado uma sugestão popular de projeto de Lei para se criar o art. 171-A no Código Penal, disponível no site para votação pela população e que possa virar um Projeto de Lei formal:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=202067

Prevenção e Combate a Crimes digitais e eletrônicos coletivos, art. 171-A do CP

Art. 171-A.- Em caso de golpe eletrônico ou digital envolvendo diversas vítimas com impacto coletivo e habitual, para obter para si, ou terceira pessoa, vantagem ilícita mediante meio fraudulento, sem prejuízo das penas do crime de falsidade, a qual deve ser somada

Pena reclusão de 04 anos a 08 anos, multa e perda dos bens. § 1º Agrava-se a Penal em 1/3 se o crime é cometido por meio de Pessoa Jurídica § 2º Agrava-se a pena em ½, sem prejuízo do aumento acima, se o criminoso utiliza inteligência Artificial ou similar. § 3 Na hipótese de o delito ser interestadual será investigado e processado na esfera federal § 4º No caso de condenação por este delito é vedado pena alternativa á prisão, e tornozeleira eletrônica

A minuta sugestiva tem o intuito de propor um debate e tipificar os golpes por eletrônica e com aspecto difuso ou coletivo, inclusive proibindo regime aberto domiciliar para estes criminosos, e também vedando o uso de tornozeleira e condicionando a progressão de regime apenas se ressarcir o prejuízo.

Importante ressaltar que a apesar do mito no Brasil de que Direito Penal tem função mais com fim de ressocializar do que punir e dissuadir o criminoso, o que ainda prevalece no Brasil, apesar de já abandonado pela maioria do países em razão do baixo resultado, ainda para os que acreditam neste mito, ao menos três tipos de criminosos têm uma forte tendência a não ser apto para ressocialização que são os corruptos, pedófilos e golpistas (sociopatas estelionatários), estes apenas disfarçam a tendência criminosa e mudam o modus operandi.

Em razão da omissão da União nestas medidas preventivas, o Estado e o cidadão arcam com os custos de apuração policial e judicial, além da impunidade pela dificuldade de se obter dados para combater este crime.

Diante do exponencial número de golpes eletrônicos com vítimas atingidas em forma exponencial, e é este tipo de golpe que atualmente aflige a sociedade de fato, embora não seja uma prioridade jurídica ainda, é necessário, logo precisa de medidas mais urgentes e preventivas.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

 

 

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