30 de junho de 2025
Politica

Contrato de namoro: proteção patrimonial ou ilusão jurídica?

No ano passado, por intermédio do jogador de futebol Endrick, ganhou destaque na mídia o pacto de namoro, também chamado de contrato de namoro. Mas o craque do Real Madrid não foi o único a aderir a esse tipo de acordo. Segundo informações do Colégio Notarial do Brasil (CNB), em 2023, foram firmados 126 contratos dessa espécie, um recorde no país.

O objetivo do contrato de namoro é documentar a existência de uma relação de afeto não configuradora de união estável, a fim de proteger o patrimônio de ambos os integrantes do casal e evitar conflitos judiciais, como pensão ou herança, em caso de falecimento ou término. Contudo, é preciso ter em mente que, independentemente da existência de pactos de união estável ou de namoro, ambas as situações se operam, antes de tudo, no mundo dos fatos.

Segundo doutrina abalizada, embora nem sempre seja fácil distinguir uma união estável de um namoro, já que podem possuir aspectos em comum, como a convivência íntima, coabitação, demonstração de afetividade e relacionamento amoroso, falta ao namoro um elemento imprescindível da entidade familiar: o desejo de constituir uma família, ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado. Assim, não há no namoro direito e deveres jurídicos, especialmente de ordem patrimonial, não cabendo, portanto, falar-se regime de bens, pensão, partilhas e direitos sucessórios.

É possível que a relação de afeto existente entre duas pessoas se assemelhe à união estável, mas não a configure. É possível até que o casal tenha planos futuros de constituir família. Mas enquanto for apenas um plano para o futuro, essa relação continuará sendo um namoro. O que marca uma relação com o timbre da união estável é a convivência pública, duradoura e com o intuito de constituir família. Há, aqui, em verdade, uma família sendo concretamente constituída, com ou sem a existência de filhos.

Há, decerto, um estágio natural de desenvolvimento entre o “ficar”, o namorar e o estabelecimento de união estável. Aliás, o próprio “estado de namoro” se desenvolve e evolui naturalmente.

No que diz respeito ao estágio de desenvolvimento do namoro, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a figura do “namoro qualificado”, definida como uma etapa intermediária, na qual existe convivência intensa e até planejamento de vida em comum, mas sem o ânimo de constituir, imediatamente, uma família, elemento essencial para configurar a união estável, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.

Pode-se argumentar que o desejo de constituir família faz parte de um namoro, afinal duas pessoas que estão se relacionando amorosamente devem ter isso como objetivo em algum momento. Contudo, o entendimento do STJ é que para se caracterizar o propósito de formar uma entidade familiar, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, não basta mera proclamação de seguir tal intento no futuro. É necessário, que a intenção esteja presente durante toda a convivência, “a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros”.

Estabelecidas as diferenças e semelhanças entre a união estável, namoro e namoro qualificado, deve-se ressaltar que o que vai determinar a existência de um ou de outro tipo de relação não é a existência de um documento, mas o próprio comportamento dos envolvidos. No fim das contas, entre linhas jurídicas e decisões dos tribunais, o que permanece é a complexidade do amor em tempos modernos. Porque, no fundo, é isso que o Direito de Família protege: histórias humanas, afetos, escolhas e compromissos.

 

 

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