27 de julho de 2025
Politica

Moraes transforma a lei penal em massinha de modelar e mantém censura prévia a Bolsonaro

Xandão não esclarece nem recua. Não esclarecer é fundamental. Ele amplia – de puxadinho em puxadinho – a falta de parâmetros objetivos sob os quais ordena. Ordena a censura. Prévia. O criador de cautelares transformou a lei penal em massinha de modelar. Terreno imprevisível, permeado de autoritarismo, desde o qual sobretudo ameaça mandar prender. Recuou nada.

Cabe tudo – todo o exercício de poder – nos termos jurídicos vagos, expressão ao mesmo tempo cheia de personalidade, com que intimida. Ele controla o discurso. Este é o objetivo: manter o controle sobre o discurso. Por meio de conceitos subjetivos aplicados ao processo penal, gere individualmente a interpretação sobre forma e conteúdo. Controla – administrando o cerceamento sobre forma e conteúdo – a circulação da palavra.

A chave é o elemento “terceiro”, essa figura incontrolável e de classificação impossível. Bolsonaro não está – nunca esteve – proibido de dar entrevista ou de discursar. Não diretamente. Não está impedido de falar. Quando falou, violou a medida cautelar. E aí?

Alexandre de Moraes, ministro do STF, durante interrogatório de Jair Bolsonaro
Alexandre de Moraes, ministro do STF, durante interrogatório de Jair Bolsonaro

O ex-presidente não se manifesta sem ser filmado e ter seu papo difundido. Por terceiros. Jamais foi proibido de falar. Né? Proibido – atenção à lista de condicionantes cuja definição, para fins de matéria penal, é infactível – “de utilizar subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como material pré-fabricado para posterior postagem nas redes sociais de terceiros previamente coordenados”.

Uau!

Quem determina o que sejam os “subterfúgios”? Como se avalia “instrumentalização”? Qual a caracterização de “material pré-fabricado”, para que possa basear prisão? Como distinguir “terceiros previamente coordenados”, ou sob “patente coordenação”? Quem terá todas as respostas? A balança xandônica.

Qual a segurança jurídica para o sujeito se manifestar?

Este artigo não é sobre o golpista Bolsonaro. Antes sobre precedentes. O cara continua tendo o verbo submetido pela interpretação artística de Xandão sobre atos alheios. São muitas as cassações projetadas a partir do recurso a conceitos subjetivos. A inviabilidade de controlar terceiros – sob o peso de ser responsabilizado pelo que fizerem – é a significação do constrangimento à liberdade de expressão.

De novo “os terceiros”: “postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por milícias digitais e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação de condutas ilícitas (…)”. Surge esta categoria jurídica – “em especial”. Há os especiais, pois. Continuam havendo os terceiros. Qual a métrica para “apoiadores políticos” que utilizariam dolosamente as redes sociais? Como identificar o apoiador político “previamente coordenado”? Quem identifica?

A Justiça que “não é tola” tampouco pode ter por juízo o faro – o feeling, a malícia – do delegadão.

 

 

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