STF declara constitucional lei que permite federações partidárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, 6, por maioria, a constitucionalidade da lei que permite a criação de federações partidárias. O relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que não havia inconstitucionalidade no dispositivo. Os ministros acompanharam Barroso e apenas Dias Toffoli foi contrário, afirmando que não cabia ao Judiciário avaliar o tema.
A federação partidária, criada em 2021, permite a fusão de partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais, aquelas que elegem deputados federais, estaduais e vereadores. A lei institui que os partidos devem atuar de forma conjunta por quatro anos e exige formulação de estatuto e de um programa comum.

O Partido Renovação Democrática (PRD) moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo contra a lei das federações. A sigla alegava a existência de “inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material” na norma que foi aprovada após a proibição das coligações partidárias.
As coligações partidárias permitiam, de forma similar, que partidos se reunissem. No entanto, a união era circunstancial e para fins eleitorais, o que poderia gerar transferência ilegítima de voto entre siglas com visões ideológicas diversas.
“A federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, promove entre eles uma união estável, ainda que transitória”, defende Barroso, comparando o dispositivo com a coligação.
Para o ministro, a “federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas”. Ele ressalta que a atuação em conjunto e a necessidade de estatuto impedem transferência ilegal de votos. Barroso também defendeu em seu voto que a lei das federações teve o devido rito de aprovação no Senado e na Câmara dos Deputados.
“É possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação (as federações partidárias), que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no País. Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário”, pesou o magistrado, discorrendo sobre como as fusões podem burlar a clausula de barreira.
Por fim, o ministro considerou apenas que as federações poderiam ter “indevida vantagem competitiva” por terem prazo maior do que os partidos para fazer o registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Sendo assim, propôs alteração na lei definindo que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”.