Gilmar e Barroso afirmam que Constituição e Bíblia permitem ‘livre interpretação’; veja vídeo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, afirmaram na sessão desta quarta-feira, 6, que tanto a Constituição Federal quanto a Bíblia permitem “livre interpretação”. Os magistrados estavam discutindo a ampliação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior ligadas a uso ou transferência de tecnologia.
“Dizem que a Bíblia também foi escrita com sentidos diversos para que cada leitor fizesse sua interpretação”, disse Gilmar Mendes. “Porque não usaram a linguagem simples. E depois fizeram traduções em aramaico, grego, latim, aí ficou difícil”, complementou Barroso.

Os magistrados fizeram os comentários enquanto falavam sobre palavras complexas utilizadas em textos jurídicos.
Antes de proferir seu voto no julgamento, o ministro André Mendonça, pastor presbiteriano, complementou a discussão afirmando que “a má interpretação da Bíblia pode produzir grande heresias”. Disse o magistrado. “A história tem grandes exemplos disso”.
O julgamento do recurso que discute a validade da ampliação da Cide-Tecnologia foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, para ter mais tempo para analisar o caso antes de votar.
Entenda o que estava sendo julgado
Os ministros discutiam a ampliação da Cide-Tecnologia, que foi instituída com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no País.
Em voto apresentado na sessão de 29 de maio, o ministro Luiz Fux, relator do processo afirmou que a Cide-Tecnologia deve incidir apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros.