23 de agosto de 2025
Politica

Projeto de lei antimáfia muda perdimento de bens de criminosos e cria delator remunerado

O projeto de lei antimáfia, do governo federal, institui um novo tipo de ação civil para o perdimento de bens. Ela seria uma ação autônoma com o objetivo de extinguir os direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores que sejam produto de atividade do crime organizado. Os bens deverão passar para a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios, sem direito a indenização. E cria ainda o delator remunerado, que poderá ter até 5% dos valores dos bens apreendidos.

O anteprojeto do texto que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva(PT) pretende encaminhar na próxima semana ao Congresso Nacional está nas mãos do ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski. São 26 páginas que, entre outras coisas, criam uma agência nacional anticrime organizado.

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A norma prevê endurecer e facilitar o ataque às finanças do crime organizado. É que a declaração de perda independerá da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais, a não ser em caso de sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato, ou se o fato não constituir infração penal e se ficar provado que o réu não concorreu para o crime.

E ainda que o bandido escape uma primeira vez e o pedido de perdimento de bens for julgado, em definitivo, improcedente por insuficiência de provas, qualquer autoridade poderá propor outra ação com idêntico fundamento, desde que tenha novas provas não violando o princípio da coisa julgada. O objetivo é impedir que chicanas ou que investigações afetadas por corrupção policial sejam usadas para legalizar bens de bandidos.

Qualquer bem ou direito está incluído ou o equivalente ao ganho com a atividade ilícita. Essa ação será imprescritível. E ela poderá ser feita em razão de o bem tem origem ilícita, ser usado para fins ilícitos, ou ser usado para dificultar ou encobrir bens ilícitos, o que pode atingir as fintechs do crime organizado.

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Podem ser atingidos pela nova norma de perdimento de bens o que estiver relacionado a todos os tipos de organização criminosa, associações criminosas e associações para o tráfico de drogas. Além disso, colocar o bem no nome de um terceiro não impedirá a declaração de perda, ainda que o crime tenha sido praticado no exterior, mas o bem esteja no Brasil, caso do tráfico internacional de drogas.

Os recursos, no caso de bens apreendidos por crimes no exterior, poderão ser repartidos entre os países onde os delitos aconteceram. O procedimento para a perda do bem será aberto pelo Ministério Público, que poderá requisitar perícias, documentos e dados, assim como receber informações de órgãos públicos sobre indícios de operações suspeitas.

Essas ações poderão ser propostas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, assim como pelo Ministério Público Federal nos casos de competência da Justiça Federal ou pelos Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos. Quando os procuradores de Justiça não forem os autores da ação, será necessário que o MP seja o assistente da acusação.

Só escaparão da alienação os bens que o Estado indicar para serem colocados sob uso e custódia de órgãos ou entidades públicas, preferencialmente das áreas educacional ou de segurança.

Após avaliação do bem, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído a eles e determinará que sejam alienados em leilão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% da avaliação. O dinheiro apurado será depositado em conta judicial nos processos de competência da Justiça Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

O valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença, será colocado à disposição do réu no caso de sentença que reconheça a improcedência do pedido, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Ou será incorporado ao patrimônio da União ou dos Entes da Federação.

Norma cria figura do delator remunerado

A lei cria uma figura que é a o do delator remunerado. Ele não pode estar entre os investigados ou indiciados pelos fatos apurados e deve agir de forma espontânea para fornecer provas, efetivamente relevantes, para o esclarecimento das questões de fato relativas ao mérito da ação. Com essa colaboração eficaz para a localização dos bens, ele receberá até 5% do produto obtido com a liquidação dos bens. E os juízes deverão especificar isso em sentença.

 

 

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