O lar como extensão do cárcere
A discussão sobre a possibilidade de a Polícia Federal manter agentes dentro da residência de investigados para reforçar o cumprimento da prisão domiciliar reacende um debate fundamental sobre os limites da persecução penal e o papel do Estado em relação à esfera privada do indivíduo.
O ponto de partida é claro: a casa, pela Constituição, é um espaço de proteção máxima, inviolável salvo em hipóteses estritamente delimitadas, de modo que transformar esse espaço em extensão do cárcere, com a presença contínua de policiais, representa uma mudança qualitativa na natureza da medida, que deixa de ser domiciliar para assumir contornos de prisão institucionalizada.
Nesse contexto, é evidente que o Estado tem o dever de assegurar a efetividade das decisões judiciais.
No entanto, o risco está em permitir que a necessidade de fiscalização se sobreponha à proteção de direitos fundamentais, esvaziando a essência da prisão domiciliar, que se caracteriza pelo incremento da confiança no sujeito acautelado.
Outrossim, não se pode perder de vista que a vigilância permanente de agentes dentro de um lar não afeta apenas o investigado, mas também familiares e terceiros que coabitam o espaço, impondo restrições que extrapolam a finalidade da medida.
Portanto, o debate deve ser conduzido à luz do princípio da proporcionalidade pois, de um lado, é legítimo que se adotem medidas de reforço quando houver risco concreto de evasão; de outro, é preciso avaliar se tais medidas são realmente indispensáveis ou se alternativas menos invasivas, como rondas periódicas, reforço tecnológico das tornozeleiras ou fiscalização externa, seriam suficientes.
Nesse sentido, quando a alternativa menos gravosa existe, a presença constante do Estado dentro da residência perde a sua razão de ser, além de, como dito, violar diversos direitos fundamentais inegáveis à qualquer ser humano, ainda que destinatário de uma medida cautelar restritiva da liberdade.
Ademais, sob a ótica do direito penal mínimo, a intervenção estatal deve ser contida e excepcional, especialmente em contexto nos quais a lawfare pode se fazer mais presente do que a consolidação das garantias constitucionais.
O que se observa, contudo, é a tendência de ampliar medidas restritivas sob a lógica da eficiência a qualquer custo, transformando exceções em práticas potencialmente corriqueiras.
Todavia, essa banalização gera um efeito preocupante: a erosão gradual de garantias constitucionais, em especial a inviolabilidade domiciliar, pedra angular da proteção da vida privada.
É importante registrar, ainda, que não se trata de negar a relevância de garantir o cumprimento das cautelares, mas de questionar até que ponto a busca pela eficácia pode justificar restrições desproporcionais.
Em outras palavras, o dilema não está em assegurar a ordem judicial, mas em evitar que, na ânsia de torná-la infalível, o Estado ultrapasse fronteiras que comprometem o próprio modelo de Estado de Direito, admitindo que o lar possa ser convertido em espaço de custódia permanente, criando-se um risco de generalização que pode fragilizar a distinção entre a prisão domiciliar, concebida como alternativa humanizadora, e a prisão em regime fechado.
Diante disso, a experiência nos ensina que todo avanço desmedido do Estado sobre a esfera privada, ainda que justificado por razões pontuais, tende a se expandir para além das situações excepcionais, razão pela qual a prudência no incremento de ferramentas restritivas de direitos fundamentais deve nortear a atividade repressiva estatal, em todos os cenários amparados pela legalidade.
Do contrário, corre-se o risco de ver a prisão domiciliar perder sua essência e o domicílio deixar de ser o espaço protegido que a Constituição Federal de 1988 prometeu, para se transformar em mais uma face da custódia estatal.