5 de setembro de 2025
Politica

Governança privada em um ambiente econômico inóspito

É cediço que um dos mais pronunciados gargalos institucionais do Brasil se situa na sua caótica infraestrutura normativa, que alberga inúmeras leis e regulamentos, por vezes contraditórios e inextrincáveis, abrangendo um sem-número de matérias que impactam diretamente a economia.

Com efeito, a atividade empresarial no Brasil está submetida a uma verdadeira selva legislativa, em especial no domínio tributário e trabalhista, o que traz óbvias implicações negativas para a produtividade, lucratividade e competitividade da indústria nacional.

Em acréscimo, uma jurisprudência instável, com mudanças constantes de entendimento, contribui para o quadro de insegurança jurídica que torna o território nacional um ambiente inóspito para os negócios.

Para além disso, o fato é que tal quadro de insegurança jurídica ainda contribui sobremaneira para o incremento da corrupção, tanto no domínio público, quanto privado, criando-se uma simbiose parasitária que destrói a livre concorrência e cria notórios embaraços para o desenvolvimento econômico.

A esse propósito, recentes operações do Ministério Público descortinaram expressivos esquemas de corrupção envolvendo grandes varejistas e funcionários públicos responsáveis pela fiscalização e arrecadação de tributos, indicando-se prejuízos na casa dos bilhões de reais.

As causas e consequências atreladas a esses crônicos problemas já foram exaustivamente analisadas e expostas, mas as soluções continuam varridas para o debaixo do tapete do interesse mútuo que permeia as elites econômicas e políticas.

Vale aqui novamente enfatizar, sem embargo, que uma das causas que certamente contribui para o incremento cada vez mais crescente da corrupção é a impunidade, a qual se apoia em uma disfuncional arquitetura institucional, em especial pela expressiva concentração de poderes e competências junto aos Tribunais Superiores, orientados, por vezes, mais por tendências políticas do que propriamente por uma solução jurídica objetiva.

De sua vez, no domínio privado, o ambiente concorrencial também se mostra predatório, se articulando o empresariado com o baronato político ou com a elite do funcionalismo público em uma troca de favores mútua que favorece a corrupção e a sua própria sobrevivência econômica, dando-se concretude ao malfadado capitalismo de compadrio.

E nesse contexto é forçoso reconhecer que ainda é tímido o arcabouço legislativo orientado a promover uma nova cultura corporativa, a qual deveria ter por norte a ética enquanto vetor das relações negociais.

Assim, embora a Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, tenha avançado no que toca ao tema, já que tem em mira atos corruptivos perpetrados pelos atores privados, trazendo ainda à baila o instituto do compliance, os desdobramentos legais da previsão normativa ainda são insuficientes.

Veja-se, a propósito, que a legislação mencionada apenas estabeleceu que deverá ser considerada, para a aplicação da sanção pela prática de atos corruptivos, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, minorando-se a pena acaso existentes.

Disso resulta, que o dispositivo legal não estabelece a obrigatoriedade da assunção dos referidos mecanismos enquanto prática empresarial, estabelecendo-se somente que, acaso existentes, poderão implicar em redução de eventuais punições por práticas previstas na Lei Anticorrupção.

Convém assinalar, nessa alinha, que o Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, define o que vem a ser um programa de compliance, conceituando-o como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, estabelecendo-se a necessidade de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e de políticas e diretrizes orientadas a detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, tanto nacional, quanto estrangeira.

A inserção de códigos de ética no âmbito das corporações se apresenta como importante referencial normativo para o estabelecimento de balizas objetivas a regrar a conduta dos dirigentes e empregados nas suas relações com clientes, concorrentes, fornecedores e até mesmo com as autoridades regulatórias, devendo se alinhar aos respectivos códigos de ética profissional de cada categoria, promovendo-se uma harmonização sistêmica orientada a formação de um marco regulatório funcional e unitário.

De todo modo, o fato é que são escassas as punições levadas a efeito pela Lei Anticorrupção, a qual não veio a lume com uma adequada composição com a Lei de Improbidade Administrativa, do que resultou o pouco impacto da previsão normativa no que toca à salvaguarda do ambiente concorrencial.

Nesse diapasão, é forçoso admitir que o Brasil possui um longo caminho institucional e normativo para o adequado enfrentamento do tema, sendo certo que não se vislumbra vontade política para endereçar tais questões, que aparentemente continuarão relegadas ao baú do esquecimento.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica.

 

 

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