A resposta do Estado à ousadia das facções e o combate ao crime organizado
Em um cenário onde facções criminosas parecem zombar das instituições e avançam em sua pretensão de se apoderar do próprio Estado, infiltrando-se em setores legais da economia e causando prejuízos significativos à sociedade, vem em boa hora a sanção da nova Lei nº 15.245/2025, a afigurar-se como uma resposta enérgica do legislador.
Sancionada nesta quinta-feira, 30 de outubro, a Lei nº 15.245/2025 teve um demorado trâmite legislativo, com aprovação no Senado em maio de 2023 e exame pela Câmara dos Deputados somente no início deste mês, e finalmente se torna uma arma legal contra o crime.
Diante da crescente ousadia dos grupos criminosos e suas facções, a norma em vigor introduz medidas mais rigorosas no enfrentamento ao crime organizado, abrangendo a criação de novos tipos penais, alterações no Código Penal e o aprimoramento da proteção a agentes públicos.
Pensamos que nesta nova disciplina de enfrentamento da criminalidade organizada cabe destacar alguns pontos.
Em primeiro lugar temos a criação de dois novos delitos, agora previstos mediante alterações na Lei 12.850, de agosto de 2013, que define organização criminosa.
No seu artigo 21-A, passa a ser tipificado o crime de ‘obstrução de ações contra o crime organizado’, que penaliza quem, mediante ordem, promessa ou oferta de vantagem, solicita ou ordena a prática de violência ou ameaça contra autoridades, advogados, jurados, testemunhas, peritos ou colaboradores, com o propósito de impedir ou retaliar investigações e processos relacionados a organização criminosa. A pena prevista é de reclusão de 4 a 12 anos de reclusão além de multa.
Além disso, o artigo 21-B da mesma norma legal tipifica o delito de ‘conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado’, criminalizando acordos entre duas ou mais pessoas para planejar atos de violência ou ameaça com a mesma finalidade, ainda que tais atos não se concretizem.
Assim, quem impedir ou embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, mediante, por exemplo, a intimidação de testemunhas ou a destruição de provas, será punido com 3 a 8 anos de reclusão, se o ato não configurar crime mais grave.
Importante destacar, aqui, que pese alguma falta de técnica na redação do dispositivo, para as duas figuras penais há disposição no sentido da aplicação cumulativa da pena do crime correspondente praticado com grave ameaça ou violência.
Outra providência importante, no caso dos referidos delitos, é a de que os investigados, os presos provisórios e os condenados pelos novos crimes deverão ser recolhidos e cumprir pena em presídios federais de segurança máxima. Tal determinação visa, inegavelmente, isolar as lideranças criminosas e reduzir sua influência no sistema penitenciário estadual, cujas mazelas conhecidas.
A Lei 15.245 também altera o Código Penal, no seu artigo 288, que trata da associação criminosa.
Assim, a partir de agora, se o grupo criminoso utilizar arma ou se dele participarem criança ou adolescente, a pena do delito aumenta-se, a critério do julgador, até a metade, de acordo com o parágrafo 1º, passando também a ser tipificada a conduta daquele que solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, a teor do parágrafo 2º, aplicando-se a pena do delito associativo que é de 1 a 3 anos de reclusão.
E nesse ponto cumpre atentar para o fato de que a consumação deste delito ocorre com a simples solicitação ou contratação, independentemente da execução do(s) crime(s) ‘encomendado’.
De resto, a nova Lei 15.245 amplia a proteção a agentes públicos já anteriormente prevista na Lei 12.694 de julho de 2012, em seu artigo 9º, que abrangia autoridades judiciais ou membros do Ministério Público em atividade ou não, e de seus familiares, em situação de risco.
A partir de agora, de acordo com os parágrafos 5º e 6º do artigo 9º da citada Lei 12.694, merecem proteção os agentes policiais em atividade ou aposentados, e os seus familiares, quando em situação de risco, prevendo-se ainda atenção especial na proteção a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, consideradas de maior vulnerabilidade à atuação de facções criminosas.
Em suma, ao responsabilizar os mandantes de crimes que contratam facções para a execução de delitos e endurecer as penas e inclusive disciplinar o seu regime inicial de cumprimento, ao criminalizar a participação de crianças e adolescentes em grupos criminosos e, ainda, outorgar especial proteção a todos os agentes públicos envolvidos no combate à criminalidade, a nova lei representa um avanço no arcabouço jurídico brasileiro, buscando fortalecer o combate ao crime organizado através de uma abordagem mais rigorosa e abrangente.
A questão que fica, e que a sociedade brasileira aguarda ansiosamente, é se o Estado terá a vontade e os recursos para aplicar essa nova blindagem jurídica com o rigor que ela propõe. A guerra contra o crime organizado não se vence apenas com leis, mas esta, ao menos, oferece novas e importantes munições.
 
 

 
			 
							