STF equipara licença-maternidade de servidores públicos efetivos e temporários em Santa Catarina
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira, 30, que a legislação não pode diferenciar regras das licenças maternidade, paternidade e adotante para servidores públicos efetivos, temporários e comissionados.
Para os magistrados, os servidores têm direitos iguais, independente da natureza do vínculo com a administração pública.
A decisão foi tomada em uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas leis estaduais de Santa Catarina que regulamentam a concessão do benefício a servidores públicos civis e militares.
O julgamento se aplica apenas a Santa Catarina, mas servirá como mais um precedente no STF para a análise de outras ações semelhantes movidas pela PGR sobre leis de todos os Estados e do Distrito Federal.
Já foram julgados processos semelhantes de Roraima, Paraná, Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em todos eles, o STF vem consolidando jurisprudência a favor dos direitos das mães, pais e crianças, derrubando regras restritivas na concessão do benefício.

Os ministros também reiteraram a equiparação entre as licenças de mães biológicas e adotantes, independente da idade da criança adotada. O entendimento foi fixado pelo tribunal em 2023, com repercussão geral.
Além disso, o STF definiu que o prazo da licença-maternidade deve começar a contar a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que acontecer por último, e não da data de nascimento da criança.
Os ministros decidiram ainda que, se a mãe voltar ao trabalho antes do prazo final da licença, ela tem direito a tirar posteriormente os dias de folga remanescentes.
A decisão prevê também a possibilidade de concessão da licença em caso de partos prematuros, independente do tempo de gestação.
O tribunal reconheceu que pais e mães solo têm direito ao período de afastamento. No caso de casais, o STF proibiu o compartilhamento da licença entre os pais.
 
 

