Entenda a lei do endurecimento do combate ao crime organizado e proteção aos agentes públicos
A Lei nº 15.245/25, sancionada ao final da noite de ontem (29), se traduz em uma medida do Governo Federal com o claro de fortalecer o enfrentamento às organizações criminosas no Brasil, o que, por si só, representa um avanço significativo na legislação penal do Brasil.
A nova norma, que altera o Código Penal e a Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), concentra-se em dois pilares principais: aumentar o rigor das punições e ampliar a proteção institucional a todos aqueles que atuam diretamente no combate ao crime organizado. E esse não é um intuito legislativo existente apenas no Brasil, em diversos países do mundo que buscam combater as organizações criminosas de forma contundente também adotaram legislações e mecanismos de proteção aos agentes públicos, conforme tabela comparativa exposta ao final.
Ao analisarmos o texto legal, verificamos verdadeira resposta legislativa e social aos próprios atores do sistema judiciário, denota-se que o ponto mais notável é o foco em dar mais segurança aos agentes públicos e seus familiares. Isso porque a lei garante proteção pessoal a todos os profissionais das Forças de Segurança Pública (policiais civis, militares, federais, etc.), Forças Armadas, autoridades policiais e membros do Ministério Público, inclusive os aposentados, que estejam em situação de risco em razão do exercício da função. Essa proteção é expressamente estendida a cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até o terceiro grau, gerando, portanto, uma obrigação estatal voltada a proteção inclusive das famílias contra eventuais manobras de intimidação das facções.
Outro ponto que merece reflexão é que, em uma perspectiva mais ampla, a criação desses tipos penais e a extensão da proteção legal visam “despolitizar cenários jurídicos” relacionados ao combate ao crime organizado. Ao estabelecer um quadro legal mais claro e robusto para as ações de obstrução e retaliação, a lei, naturalmente, gera maior segurança jurídica.
Essa clareza é vital para o sistema, pois serve tanto para dar amparo, justificar as ações legítimas das forças policiais e de investigação, quanto para fornecer instrumentos legais mais precisos para punir excessos e garantir a responsabilização em todas as esferas.
Tratando especificamente das inserções legais trazidas pela Lei nº 15.245/2025, teremos as novas figuras penais na Lei das Organizações Criminosas, criminalizando de forma autônoma a interferência nas investigações e processos.
O novo tipo penal, previsto no art.21-A da Lei, pune a Obstrução de Ações contra o Crime, portanto, aquele sujeito que pratica a ação de solicitar, mediante promessa ou vantagem, ou ordenar a prática de violência ou grave ameaça contra agentes públicos (e demais sujeitos protegidos) para impedir, embaraçar ou retaliar o andamento de processo ou investigação contra a organização criminosa.
O tipo penal prevê uma pena de Reclusão de 4 a 12 anos e multa.
Também foi inserido o art.21-B, que traduz o tipo penal de ” Conspiração para Obstrução de Ações”. Nesse modelo de infração penal, o legislador visou punir o mero acordo entre duas ou mais pessoas (“ajustarem-se”) para cometer violência ou grave ameaça contra os agentes públicos, com o mesmo fim de obstruir ou retaliar o combate ao crime organizado.
Nessa modalidade, assim como a prevista no art.21-A, a pena também é de Reclusão de 4 a 12 anos e multa.
Por fim, entendemos como outra alteração relevante, a inserção do § 2º no art.288 (associação criminosa) do Código Penal. Com isso, o diapositivo legal passa a prever como uma das condutas que compõe o tipo penal da Associação Criminosa o Agente que, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa.
Nessa hipótese, o Agente que pratica esta conduta responderá não só na forma do art.288, § 2º do Código Penal mas também pelo novo tipo penal do art.21-A da Lei de Organizações Criminosas.
Em síntese, a Lei nº 15.245/2025 representa uma resposta legislativa robusta ao poder paralelo das organizações criminosas, fortalecendo a Justiça e os agentes do Estado ao coibir a intimidação e a retaliação de forma mais enfática e com maior segurança jurídica e, igualmente, representa uma resposta política à Sociedade, que tanto clama por enrijecimento de leis para punir criminosos, sendo, na mesma medida, uma resposta ao próprio sistema policial e judiciário relativa à segurança de quem atua diretamente em atos policiais e ações penais que apuram práticas criminosas da criminalidade organizada.
Como dito no início, para conhecimento, temos uma tabela comparativa entre países que adotam medidas de proteção e endurecimento penal relacionadas a crimes cometidos contra agentes públicos (policiais, magistrados, promotores, etc.), seguindo lógica semelhante à da Lei nº 15.245/2025 do Brasil.
