8 de novembro de 2025
Politica

Derrite amplia lei antiterror para transformá-la em lei antimáfia sem chamar bandido de terrorista

O parecer do deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP) sobre o projeto de lei antifacções do governo cria novas novas condutas típicas que pune com 20 a 40 anos de prisão, igualando-as ao da lei antiterror. Sem chamar as ações dos bandidos de terrorismo, o objetivo do relator do projeto seria estender as penas e os dispositivos previstos contra terroristas para as organizações criminosas, fazendo com que a lei antiterror se torne também uma lei antimáfia.

Secretário de Segurança de São Paulo, Guilherme Derrite, debate PEC da Segurança Pública na Câmara
Secretário de Segurança de São Paulo, Guilherme Derrite, debate PEC da Segurança Pública na Câmara

Essa foi a saída encontrada pelo relator do projeto em meio à dura disputa no Congresso entre governo e oposição. O Ministério da Justiça defendia que as alterações fossem feitas na lei das Organizações Criminosas para evitar as consequências internacionais, como sanções econômicas, que poderiam ser usadas contra o Brasil e suas empresas, caso as facções fossem consideradas organizações terroristas, como pretendiam setores da oposição mais alinhados à política do presidente americano Donald Trump.

Derrite ouviu ainda as preocupações dos Ministérios Públicos estaduais que temiam que o projeto de modificação da lei antiterror, do jeito que estava, pudesse alijar os Grupos de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaecos) do combate às facções, levando não só à perda de capacidade de investigação, bem como à contestação de milhares de cautelares obtidos pelos promotores contra os bandidos de todos os Estados.

De acordo com Derrite, o seu relatório fará com que “os criminosos que pertencem a organizações criminosas e pratiquem as condutas típicas previstas no artigo 2A (da lei antiterror) respondam penas tão duras como as previstas na lei antiterrorismo”. E isso “sem dizer que as organizações criminosas como o PCC e o CV ou qualquer outra são organizações terroristas”.

O deputado afirmou à coluna que o que pretendia inovar era “uma série de condutas, que quando praticadas, possam sofrer as penas duras como se fossem ações terroristas”. Em seu parecer, o deputado diz que muitos pontos trazidos na proposição original do governo federal “são de excelente contribuição ao nosso sistema de justiça criminal, como a criação de um banco nacional de membros de organizações criminosas, o afastamento cautelar de servidores públicos ligados ao crime organizado, a intervenção judicial de empresas infiltradas com faccionados, os processos de descapitalização e confisco patrimonial de membros de organizações criminosas, o monitoramento de diálogos nos parlatórios prisionais, dentre outros”.

Ele afirma que a “a pauta é suprapartidária e os pontos citados merecem, indubitavelmente, incorporação ao ordenamento pátrio”. Mas, segundo ele, “como profissional da segurança pública e jurista comprometido com a técnica legislativa e com a efetividade das normas penais, cumpre observar que o projeto original apresenta algumas soluções que, apesar de bem intencionadas, não atendem ao rigor que a sociedade espera”.

Segundo ele, a opção legislativa adotada no texto original de ampliar o rol de tipos penais já previsto na Lei das Organizações Criminosas seria um problema, pois a lei “não comporta, sem prejuízo de sua coerência interna, a criação de tipos penais autônomos voltados ao domínio territorial armado e à intimidação coletiva, que são condutas de natureza eminentemente bélica e subversiva da ordem pública, não meramente associativa”.

Assim, seria mais uma questão de técnica legislativa do que ideológica, modificar a lei antiterror. “Destaca-se, já de início, que não se trata de classificar as organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas como ‘organizações terroristas’ em sentido estrito, mas de reconhecer que certas práticas cometidas por essas estruturas produzem efeitos sociais e políticos equivalentes aos atos de terrorismo, justificando, portanto, um tratamento penal equiparado quanto à gravidade e às consequências jurídicas”, escreveu Derrite.

De acordo com ele, “essa técnica é conhecida no direito comparado como equiparação funcional típica, pela qual o legislador não redefine a natureza jurídica de um fenômeno, mas amplia o alcance de uma norma punitiva já existente para abranger condutas que geram o mesmo tipo de lesão ao bem jurídico protegido”.

Veja a seguir, quais condutadas novas seriam punidas dentro dessa lógica com penas de 2 a 40 anos de prisão e lei aqui a íntegra do parecer do deputado:

“Art. 2º-A. Incorrem nas mesmas penas previstas no art. 2º, parágrafo 1º, as condutas, independentemente de suas razões ou motivações, praticadas por membros de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, tendentes a:

I – utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, domínio ou influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

II – empregar ou ameaçar empregar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz, a incolumidade pública, pessoas ou o patrimônio;

III – restringir, limitar, obstaculizar ou dificultar, ainda que de modo temporário, a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados, sem motivação legítima reconhecida pelo ordenamento jurídico;

IV – impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, inclusive mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;

V – impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

VI – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros fortes, ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

VII – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

VIII – inutilizar, total ou parcialmente, incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte; IX – apoderar-se ilicitamente ou sabotar aeronaves, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas, ou comprometendo a segurança da aviação civil;

X – apoderar-se, sabotar, inutilizar, total ou parcialmente, impedir ou interromper o funcionamento, ainda que de modo temporário, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;

XI – interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.

 

 

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