4 de dezembro de 2025
Politica

Lei do bem e os desafios da política tributária

Neste ano de 2025, a chamada Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) completa 20 anos. Sancionada em novembro de 2005, essa lei marcou um ponto de virada na política de incentivo à inovação tecnológica no Brasil, ao oferecer benefícios tributários para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento (P&D), proporcionando mais de R$ 51 bilhões em renúncia fiscal no período.

Desde então, o Capítulo III da Lei do Bem, que trata dos incentivos à inovação tecnológica, consolidou-se como o principal instrumento de estímulo à inovação no setor privado, por meio do incentivo central: a exclusão adicional de despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo alcançar até 34% de recuperação desses tributos.

Histórico da Lei do Bem

Nos últimos anos, a Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Em agosto de 2011, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, que disciplinou tais incentivos.

A partir da ativação do mecanismo de incentivo, houve um crescimento superior a 4.200% em relação à renúncia fiscal ao longo dos 20 anos de história da Lei do Bem, o que representa mais de R$ 51 bilhões.

Desde sua criação, a Lei do Bem sofreu pouquíssimas alterações legislativas, ou seja, não se atualizou ao longo do tempo. O que ocorreu foram apenas alguns trechos revogados, mas, de modo geral, a norma não acompanhou as transformações do mercado brasileiro.

Mudanças tributárias no Brasil

Hoje, o Brasil conta com um cenário de inovação altamente competitivo e globalizado, enquanto o país enfrenta inúmeras mudanças no aspecto tributário, incluindo, recentemente, a reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Outra mudança tributária relevante, com impactos nos incentivos voltados à inovação, foi a inserção do adicional da CSLL por meio da Lei nº 15.079/2024, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% para multinacionais que aufiram receitas anuais de € 750.000.000,00 ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Essa medida integra o processo de adaptação da legislação brasileira às regras GloBE, elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).

Além disso, o ambiente contábil brasileiro passou por profundas transformações, tanto em termos de obrigações acessórias quanto na digitalização das informações fiscais. Nos primeiros anos da Lei, as empresas que usufruíam do incentivo precisavam apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) para comprovar seus investimentos em inovação. Com a substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário de 2014, o processo tornou-se mais detalhado e digitalizado, exigindo maior integração entre as áreas contábil, fiscal e de inovação dentro das empresas.

Essa mudança, associada à consolidação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), trouxe mais transparência e rastreabilidade aos dados enviados à Receita Federal, mas também aumentou o nível de complexidade técnica na apuração e comprovação dos incentivos.

Desafios para adesão

Apesar de sua relevância, a aplicação da Lei do Bem ainda enfrenta entraves estruturais. Das mais de 230 mil empresas elegíveis pelo enquadramento no regime de Lucro Real, até 2023 apenas 3.878 companhias aproveitavam os benefícios do incentivo. Esse valor indica uma subutilização significativa do benefício, sugerindo que muitas companhias ainda não estão cientes ou não compreendem plenamente as vantagens oferecidas pelo mecanismo.

A baixa participação e a redução na perenidade das ações a longo prazo podem ser atribuídas a restrições impostas pela legislação. A necessidade de manter a regularidade fiscal e, principalmente, apresentar lucro para se qualificar aos benefícios da Lei do Bem são fatores determinantes.

Além disso, a complexidade burocrática envolvida no processo de adesão pode ser um grande obstáculo. A dificuldade em cumprir os procedimentos operacionais e legais frequentemente desencoraja as empresas, especialmente aquelas que não possuem departamentos dedicados exclusivamente à gestão de benefícios tributários.

Enquanto outros países buscam modernizar seus incentivos, transformando-os em Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, o marco dos 20 anos da Lei do Bem contribui para a reflexão sobre o futuro do cenário brasileiro de inovação e como empresas inovadoras de todos os portes podem utilizar dessa política nacional, consequentemente mantendo o Brasil cada vez mais competitivo a nível global e estimulando graduações, projetos e pesquisas, seja no âmbito privado ou em parcerias público-privadas.

 

 

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