Registro de indiciamento na polícia deve ser cancelado se provas forem declaradas nulas, decide STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento de um suspeito na esfera policial torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro nos órgãos de segurança e de controle. Para o colegiado, ‘não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado’.

“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto prevaleceu no julgamento.
As informações foram divulgadas pelo STJ. No caso, a defesa de um homem interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro. Ele alegou que as provas colhidas durante o procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que resultou no trancamento dos inquéritos policiais, e que o indiciamento, fundamentado nas mesmas provas, também deveria ser considerado ilegal.
Discrepância
Antonio Carlos Ferreira anotou que ser indiciado – ou seja, ser apontado como autor de um crime com base nos indícios colhidos no inquérito policial – provoca um ‘constrangimento natural, uma vez que a informação será registrada na folha de antecedentes, tornando-se permanente, mesmo que o inquérito seja posteriormente arquivado’.
Segundo o ministro, o indiciamento não é um ato discricionário do delegado de Polícia e deve ser respaldado por provas suficientes, conforme determina a legislação. Ferreira mencionou o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro recurso, em que abordou a diferença entre suspeito e indiciado, explicando que a mudança da primeira para a segunda condição ‘exige mais do que frágeis indícios’.
Antonio Carlos Ferreira destacou que, quando o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido, como os indícios de autoria e materialidade.
Para o magistrado, a manutenção do registro do indiciamento nos sistemas públicos, mesmo com o arquivamento do inquérito, ‘representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada, que deve ser corrigida’.
Caso não se confunde com extinção da punibilidade ou absolvição
O ministro ressaltou que o caso em análise é diferente daqueles em que, conforme a jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição do réu no processo penal não implicam a exclusão do registro nos bancos de dados e órgãos de controle.
Ele observou que, nessas situações, o indiciamento, fundamentado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013, ‘é baseado em elementos mínimos de materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que as provas foram declaradas nulas’.
“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”, concluiu o ministro.
