8 de dezembro de 2025
Politica

Registro de indiciamento na polícia deve ser cancelado se provas forem declaradas nulas, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento de um suspeito na esfera policial torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro nos órgãos de segurança e de controle. Para o colegiado, ‘não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado’.

Para ministro dio STJ Antonio Carlos Ferreira, ser indiciado causa ‘constrangimento natural'
Para ministro dio STJ Antonio Carlos Ferreira, ser indiciado causa ‘constrangimento natural’

“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

As informações foram divulgadas pelo STJ. No caso, a defesa de um homem interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro. Ele alegou que as provas colhidas durante o procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que resultou no trancamento dos inquéritos policiais, e que o indiciamento, fundamentado nas mesmas provas, também deveria ser considerado ilegal.

Discrepância

Antonio Carlos Ferreira anotou que ser indiciado – ou seja, ser apontado como autor de um crime com base nos indícios colhidos no inquérito policial – provoca um ‘constrangimento natural, uma vez que a informação será registrada na folha de antecedentes, tornando-se permanente, mesmo que o inquérito seja posteriormente arquivado’.

Segundo o ministro, o indiciamento não é um ato discricionário do delegado de Polícia e deve ser respaldado por provas suficientes, conforme determina a legislação. Ferreira mencionou o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro recurso, em que abordou a diferença entre suspeito e indiciado, explicando que a mudança da primeira para a segunda condição ‘exige mais do que frágeis indícios’.

Antonio Carlos Ferreira destacou que, quando o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido, como os indícios de autoria e materialidade.

Para o magistrado, a manutenção do registro do indiciamento nos sistemas públicos, mesmo com o arquivamento do inquérito, ‘representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada, que deve ser corrigida’.

Caso não se confunde com extinção da punibilidade ou absolvição

O ministro ressaltou que o caso em análise é diferente daqueles em que, conforme a jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição do réu no processo penal não implicam a exclusão do registro nos bancos de dados e órgãos de controle.

Ele observou que, nessas situações, o indiciamento, fundamentado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013, ‘é baseado em elementos mínimos de materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que as provas foram declaradas nulas’.

“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”, concluiu o ministro.

 

 

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