11 de dezembro de 2025
Politica

Projeto de Lei Antifacções e competência criminal da Justiça Eleitoral

O projeto de lei “Anti-facções”, ora em discussão no Congresso Nacional, prevê condutas criminosas que, muito provavelmente, virão para a competência da Justiça Eleitoral, o que não parece estar sendo levado em conta nos debates.

A definição do novo tipo de facção criminosa, a ser incluído na Lei 12.850/2013, diz que elas agem “mediante o controle de territórios” ou que têm “atuação interestadual com o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório”. O controle de territórios é aquele no qual existe “conduta reiterada de impedir ou dificultar a circulação de pessoas, o exercício de atividades públicas ou econômicas, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, penitenciários, policiais, de ensino ou hospitalares ou a prestação de serviços públicos”.

Existe no Código Eleitoral o crime de “coação”, art. 301, punindo com pena de um a quatro anos de reclusão e multa quem “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”. É prática usual de organizações criminosas, que limitam a campanha eleitoral dos candidatos que não apoiam e chegam a monitorar o resultado de seções eleitorais para ver se suas ordens de voto foram cumpridas pelos eleitores.

Ao examinar o Inquérito 4.435, o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 35, II, do Código Eleitoral – que dá aos juízes eleitorais competência para julgar crimes eleitorais e conexos – permanece válido e aplicável. Desde então, a corte tem sido particularmente ciosa em assegurar essa competência estendida da Justiça Eleitoral.

Para fazer frente a tal desafio, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.618/2020, criando zonas eleitorais especializadas para o julgamento desses ilícitos, entre eles “os crimes de organização criminosa ( Lei nº 12.850/2013 ), de associação criminosa ( art. 288 do Código Penal ) e os praticados por milícias privadas ( art. 288-A do Código Penal ), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais”.

Não é preciso muito para indicar que a conduta do art. 301 do Código Eleitoral exercerá “vis atrativa” para os crimes de facção criminosa, milícia ou organização criminosa da Lei 12.850/2013, quando houver conexão. Assim, conquanto iniciados na Justiça Comum, inquéritos, investigações e ações penais relacionados a “dominação de território”, cedo ou tarde serão enviados à Justiça Eleitoral.

Somos críticos da orientação fixada pelo Supremo no Inquérito 4.435. Por mais boa vontade e competência profissional que tenha a Justiça Eleitoral e seu valoroso corpo de funcionários, por mais que a polícia judiciária seja a mesma e se reconheça, sem sombra de dúvida, a capacidade, desvelo e coragem dos juízes e promotores eleitorais, transformar esse ramo judiciário numa super e conglobante justiça criminal não soa de bom aviso.

O risco é drenar recursos financeiros e materiais que a Justiça Eleitoral obtém para sua missão fundamental e precípua que é organizar as eleições e julgar as ações eleitorais específicas. É só imaginar a fase de registro de candidaturas e o peso que o acompanhamento e processo de ações penais difíceis e complexas pode representar.

Seria oportuno que essa questão fosse considerada nas discussões sobre o projeto “Antifacção”, prevendo norma no sentido de que, para os crimes da alterada Lei 12.850/2013 não seja aplicado o art. 35, II, do Código Eleitoral. Reconhecida a conexão entre estes crimes e um crime eleitoral, que se proceda à separação dos autos, deixando com a Justiça Eleitoral apenas a investigação, processo e julgamento dos crimes propriamente eleitorais. O ideal seria fazê-lo por lei complementar, como é, no trecho, o Código Eleitoral, mas uma alteração do artigo 76 do Código de Processo Penal pode vir por lei ordinária.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *