19 de dezembro de 2025
Politica

STF mantém constitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter os benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. A Corte julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a redução de tributos sobre esses produtos. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira, 18, com o voto do ministro Nunes Marques.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Além dele e de Nunes Marques, votaram pela improcedência total das ações os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam a derrubada integral dos benefícios, e André Mendonça e Flávio Dino, que apontavam inconstitucionalidade parcial.

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira, 18, com o voto do ministro Nunes Marques.
O julgamento foi concluído nesta quinta-feira, 18, com o voto do ministro Nunes Marques.

As ações foram propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV). Os partidos questionavam dispositivos de um convênio de 1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) sobre agrotóxicos, e de um decreto de 2011 que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também contestava trecho de uma emenda constitucional de 2023 que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.

Ao votar, Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si só, os princípios da isonomia nem da proteção ambiental. “O direito ao meio ambiente equilibrado não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais”, afirmou.

“A concessão de desonerações de insumos agrícolas é prática comum em outros países, conferindo competitividade internacional na produção. O ordenamento brasileiro dispõe de mecanismos adequados para controlar essas políticas, cabendo ao Judiciário a atuação autocontida, assim, os dispositivos impugnados traduzem a opção legítima do legislador e das autoridades fiscais na formulação de políticas públicas e tributárias, não se evidenciando afronta à Constituição”, concluiu o ministro.

 

 

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