STJ e a Lei de Improbidade: manter o dolo genérico é insistir no erro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está diante de uma importante oportunidade de consolidar os novos contornos da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao julgar o Tema 1.397, sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte decidirá se a nova e mais estrita noção de dolo (dolo específico), introduzida pela Lei nº 14.230/2021, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou se o antigo e mais amplo conceito de dolo genérico ainda pode fundamentar condenações. A decisão, que terá efeito vinculante, representa uma oportunidade de trazer segurança jurídica e racionalidade a um campo historicamente marcado por incertezas.
A questão central a ser dirimida é um reflexo direto da mudança de paradigma imposta pela nova LIA. Antes da reforma de 2021, os tribunais admitiam a condenação com base no dolo genérico, que se contentava com a prova de que o agente público tinha a vontade de praticar um ato, ciente de sua irregularidade.
O foco da análise recaía sobre a conduta, e não sobre a finalidade corrupta por trás dela. Essa interpretação ampla, embora visasse proteger o patrimônio público, gerou o que se convencionou chamar de “apagão das canetas”, um ambiente de medo que paralisava gestores e equiparava, perigosamente, o erro administrativo à desonestidade deliberada.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma alteração filosófica. Ao definir, em seu artigo 1º, § 2º, que o dolo exige a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, e que “não basta a voluntariedade do agente”, o legislador erradicou o dolo genérico do sistema. A lei agora exige a prova de um propósito específico, de uma intenção final de lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou violar os princípios da administração de forma dolosa.
A conduta, por si só, perde protagonismo para a finalidade. A mudança foi substancial, e não meramente terminológica; foi uma escolha política e jurídica de concentrar o poder sancionador do Estado na corrupção real, e não na má gestão desprovida de intenção corrupta.
O caminho interpretativo que se apresenta ao STJ, a nosso ver, já foi traçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. Naquela oportunidade, o STF enfrentou questão análoga ao reconhecer a retroatividade da extinção da modalidade culposa dos atos de improbidade. A Corte decidiu que a nova lei, por ser mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius), deveria ser aplicada a todos os processos em curso sem decisão definitiva, aplicando corretamente o princípio da retroatividade da lei sancionadora mais branda.
A questão que se coloca agora ao STJ é consequência lógica desse precedente. Se a extinção da culpa – uma forma de responsabilidade objetivamente menos grave — foi considerada uma norma que deve retroagir, não há razão jurídica consistente para tratamento distinto quanto à extinção do dolo genérico, substituído por um padrão probatório significativamente mais exigente. A lógica jurídica impõe uma resposta consistente. Ambas as alterações legislativas representam um abrandamento do poder punitivo do Estado e, como tal, devem ser regidas pelo mesmo princípio.
A simetria entre os Temas é evidente. O Tema 1.199/STF tratou da retroatividade da extinção da responsabilidade por culpa. Já o Tema 1.397/STJ cuida da retroatividade da extinção do dolo genérico, elevando o padrão para o dolo específico. O princípio jurídico subjacente a ambas as discussões é rigorosamente o mesmo. Seria uma flagrante inconsistência sistêmica se o Judiciário determinasse que a extinção da culpa retroage, mas a extinção de uma forma mais branda de dolo, não.
Não se trata de um salvo-conduto para a má gestão pública, mas de uma exigência elementar de justiça e técnica jurídica. Manter a possibilidade de condenação por dolo genérico para fatos passados seria criar uma anomalia no sistema: teríamos dois regimes de responsabilidade distintos coexistindo, a depender unicamente da data do ato, mesmo que a lei que fundamentava o regime mais severo já não exista mais. Isso fere a isonomia e a previsibilidade.
Espera-se, portanto, que o STJ consolide essa evolução, alinhando-se à lógica do precedente firmado pelo STF. A decisão de aplicar a necessidade de comprovação do dolo específico a todos os casos pendentes não significará impunidade, mas sim um chamado à responsabilidade da acusação, que deverá, a partir de agora, focar seus esforços em provar a intenção corrupta, e não apenas a irregularidade formal. É um passo fundamental para um sistema de justiça mais justo, que sabe diferenciar o agente que erra do agente que corrompe.
