12 de janeiro de 2026
Politica

Intervenção do Banco Central e supremacia do interesse público

A crítica formulada pelo Ministro do Tribunal de Contas da União, Jonathan de Jesus, ao questionar medidas interventivas do Banco Central, aparenta desconhecer o núcleo duro do Direito Público e o regime jurídico do Sistema Financeiro Nacional.

A leitura apresentada inverte prioridades, fragiliza a proteção coletiva e, em última análise, coloca interesses particulares acima da ordem econômica constitucionalmente protegida — algo juridicamente inadmissível.

1. A Constituição impõe atuação firme e preventiva

A ordem econômica, segundo a Constituição Federal, tem por finalidade assegurar existência digna e justiça social, devendo observar a defesa do consumidor, a livre concorrência e a redução de riscos sistêmicos (art. 170, caput e incisos).

Além disso, o Sistema Financeiro Nacional deve ser organizado “de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade” (art. 192).

Portanto, quando o Banco Central atua para evitar colapsos bancários, protege depósitos, preserva a liquidez e impede contágio sistêmico, cumpre mandato constitucional — não um ato discricionário isolado.

2. Banco Central: dever jurídico, não faculdade política

A lei estrutural do Sistema Financeiro (Lei nº 4.595/1964) é expressa:

  • compete ao Banco Central assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro (art. 10 e seguintes);
  • cabe-lhe exercer fiscalização, intervenção e medidas corretivas quando instituições representarem risco ao mercado e aos depositantes (art. 44 e correlatos).

Mais recentemente, a Lei Complementar nº 179/2021 reforçou a responsabilidade institucional do Banco Central ao fixar, como objetivos:

  • estabilidade de preços;
  • solidez e eficiência do sistema financeiro;
  • mitigação de riscos sistêmicos (art. 1º).

Não há zona cinzenta: a legislação obriga a atuação tempestiva e prudencial. Inércia seria, aí sim, ilícito administrativo.

3. Regimes especiais: prevenção, não remediação tardia

As intervenções e liquidações extrajudiciais não surgem ao acaso. São disciplinadas por marco legal específico (Lei nº 6.024/1974), que autoriza a adoção de medidas severas quando constatados indícios de insolvência, má gestão ou risco sistêmico.

O regime jurídico é claro: age-se antes do colapso, para proteger o conjunto da sociedade. Questionar esse modelo equivale a defender um sistema que intervém somente depois do desastre — precisamente o oposto do que exige o Direito Público contemporâneo.

4. Marcos prudenciais: padrão internacional e dever de Estado

As práticas prudenciais adotadas pelo Banco Central — inclusive decorrentes dos acordos Basileia II e III, internalizados por resoluções do CMN — impõem:

  • exigências de capital mínimo;
  • controle de liquidez;
  • limites de exposição a risco;
  • monitoramento contínuo de solvência.

Essas normas não são “opções regulatórias”; são obrigações internacionais incorporadas ao ordenamento, exatamente para evitar crises bancárias em cadeia.

Ignorá-las, como sugere a crítica do Ministro, é desconsiderar décadas de evolução institucional.

5. O limite jurídico do controle externo

O TCU exerce controle de legalidade, legitimidade e economicidade. Contudo, não lhe cabe substituir o juízo técnico prudencial da autoridade monetária.

Quando o controle externo tenta refazer o mérito regulatório, avança sobre a separação funcional e cria interferência incompatível com:

  • a Constituição;
  • a Lei 4.595/1964;
  • a LC 179/2021.

Mais grave: a demora decorrente desse tipo de ingerência pode gerar perdas irreversíveis — algo que o próprio regime jurídico busca evitar.

Outrossim, como é cediço, o Tribunal de Contas da União – TCU exerce controle relevante, mas possui natureza institucional generalista.

A atuação do TCU abrange múltiplas políticas públicas, orçamentos e contratos, sem vocação técnica específica para decidir, em substituição às autoridades setoriais, sobre riscos macroprudenciais, solvência bancária ou contágio sistêmico.

Pretender que um órgão de controle refaça — em chave retrospectiva e fora do tempo próprio — decisões tomadas sob elevada complexidade e urgência técnica significa deslocar o locus de responsabilidade, desfigurando o modelo constitucional de regulação financeira.

É precisamente por isso que a expertise e a independência do Banco Central devem ser respeitadas.

A autoridade monetária opera com informações sensíveis, modelos de risco sofisticados e protocolos prudenciais que não se prestam à reavaliação casuística por órgãos não especializados.

Quando o controle externo ultrapassa a fronteira da legalidade e tenta substituir o juízo técnico, instala-se uma perigosa confusão institucional: o controle passa a governar e o regulador passa a se justificar por agir.

Esse movimento representa uma completa inversão do raciocínio jurídico — enfraquece a proteção coletiva, expõe o sistema financeiro e compromete a própria racionalidade do Estado regulador.

6. O Relator desloca o TCU para um lugar que ele não ocupa no sistema constitucional

Quando o Relator tenta submeter o mérito das intervenções do Banco Central ao crivo do TCU — indo além do controle de legalidade, legitimidade e economicidade procedimental — ele leva o Tribunal para uma zona que não lhe pertence:

  • transforma controle externo em órgão de decisão regulatória;
  • tensiona a separação funcional entre controle e regulação;
  • enfraquece o dever constitucional do Banco Central de agir com rapidez e independência.

Essa expansão interpretativa não tem sustentação sólida nos precedentes. É, portanto, juridicamente arriscada — e institucionalmente corrosiva.

7. O risco concreto: insegurança regulatória e paralisia decisória

Consideramos, s.m.j., que a posição do Relator projeta duas consequências graves:

  1. efeito inibidor sobre o Banco Central: se cada intervenção puder ser reavaliada como se fosse política pública ordinária, a autoridade monetária passa a agir sob medo de sanções futuras — o que é incompatível com decisões que exigem urgência e sigilo técnico;
  2. mensagem equivocada ao mercado: o sistema financeiro passa a perceber que decisões prudenciais podem ser reabertas por um órgão não especializado. Resultado: perda de confiança, aumento de risco e encarecimento do crédito.

Em matéria financeira, dúvida institucional não é academicismo — é custo real.

8. É um posicionamento temerário, em termos jurídicos?

Porque inverte o raciocínio correto: o interesse público protegido pelo Banco Central — estabilidade, proteção de depositantes e mitigação de riscos — não pode ser subalternizado a revisões casuísticas feitas depois do fato consumado.

O Relator, ao expandir o alcance do controle, ignora:

  • a expertise técnica do Banco Central;
  • o regime legal que lhe atribui atuação preventiva;
  • a natureza generalista do TCU, que não substitui o regulador.

Isso não é simples divergência interpretativa. É um movimento que põe em xeque a arquitetura institucional construída justamente para evitar crises bancárias, porque:

  • ultrapassa o limite do controle externo;
  • fragiliza a independência do Banco Central;
  • incentiva a judicialização ex post de decisões técnicas;
  • cria risco sistêmico desnecessário.

9. A inversão inaceitável: interesses privados acima da coletividade

As objeções apresentadas terminam por privilegiar interesses isolados de acionistas ou gestores, como se o Estado estivesse juridicamente obrigado a blindá-los contra consequências de má gestão.

O Direito Público, entretanto, estabelece o contrário: o interesse público prevalece sobre conveniências individuais, sobretudo quando se trata de:

  • proteção de depositantes;
  • estabilidade do crédito;
  • preservação da confiança no sistema bancário.

A crítica do Ministro, ao deslocar o foco para eventuais desconfortos privados, ignora a função social do sistema financeiro.

10. A crítica erra o alvo e afronta a lógica do sistema

A posição do Ministro Jonathan de Jesus desconsidera dispositivos constitucionais expressos, ignora a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional e subestima os marcos prudenciais que o Brasil se comprometeu a observar.

Não se trata de “excesso do Banco Central”; trata-se de dever constitucional e legal.

Intervir para proteger o sistema financeiro não é abuso — é responsabilidade. O verdadeiro risco institucional nasce quando se tenta politizar o que, por natureza, é técnico, relativizando a supremacia do interesse público.

O Direito Público brasileiro é categórico: diante da ameaça à ordem econômica e à segurança dos poupadores, prevalece a coletividade. Esquecer isso não é apenas equívoco teórico; é flerte com a instabilidade.

 

 

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