Quando a dívida vira negócio: por que a AGU teme a autorregularização fiscal?
A autorregularização fiscal para os contribuintes com bom histórico na Receita Federal está nesse momento sob forte ataque dos Advogados da União. Há intensa pressão para que o presidente da República vete esse mecanismo. E o que motiva a mobilização desse poderoso lobby tem um nome: honorários de sucumbência. A guerra da AGU contra esse dispositivo, que está em sintonia com a política de conformidade do governo e que funciona como uma válvula de descompressão para empresas momentaneamente fragilizadas, deve-se ao fato de que os honorários de sucumbência dependem em grande parte da asfixia do contribuinte. Seguindo uma lógica cruel e maquiavélica, a sobrevivência de um depende da extinção do outro.
O PLP 125/2022, especialmente em seu art. 32, é um avanço no arcabouço tributário do país, porque permite que os contribuintes em situação econômica desfavorável, sem capacidade para honrar seus compromissos com a Receita Federal, não por má-fé, mas por um choque de liquidez, por exemplo, possam negociar com a autoridade tributária um cronograma para regularizar sua situação fiscal.
Embora a gênese desse debate esteja na transação tributária, o que o PLP 125/2022 faz é outra coisa. O art. 32 sequer usa o termo “transação”: ele se insere no Programa Sintonia, com regras de parcelamento e regularização que funcionam como um refis permanente para o bom contribuinte, sem ser um perdão generalizado nem um salvo-conduto para maus pagadores. Em vez de um acordo pontual, trata-se de um programa de conformidade: quem mantém um histórico correto, mas enfrenta um problema transitório de caixa, ganha acesso a condições mais favoráveis e previsíveis para se manter em dia, sem jamais chegar ao patamar de sufocamento em que florescem a dívida ativa e os honorários vinculados a ela.
Esse dispositivo permite reduções expressivas de multas e juros, alongamento dos prazos de pagamento e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar parte relevante do saldo. Em termos práticos, é a tentativa de abrir uma porta de saída antes que o débito se transforme em bola de neve, seja inscrito em dívida ativa, seja lançado num ciclo de execuções fiscais que consome tempo, recursos judiciais e capacidade produtiva.
Ao funcionar como um respiro, o art. 32 protege o bom pagador e resguarda a concorrência. Ele impede que empresas saudáveis, mas momentaneamente fragilizadas, sejam esmagadas por acréscimos e encargos que elas jamais conseguiriam honrar, forçando demissões, fechamento de unidades, retração de investimento e, no limite, falências em cadeia. É um arranjo que interessa ao fisco, que converte inadimplência temporária em arrecadação efetiva; interessa à economia, que preserva empregos e investimentos; e interessa ao mercado, que não vê o Estado eliminando competidores corretos por incapacidade de administrar um período de aperto.
O que ninguém admite em voz alta é que interessa à AGU que o contribuinte seja arrastado para a Dívida Ativa, porque é lá, no fundo do poço, que se multiplicam os acréscimos classificados como honorários de sucumbência. Esse inchaço remuneratório não nasce do êxito em causas difíceis, mas da asfixia do empresário que não dispõe de fôlego financeiro, político ou jurídico para sustentar um contencioso prolongado contra o próprio Estado. Por trás da disputa aparentemente técnica em torno do veto ao art. 32 do PLP 125/2022, o que se vê é um embate entre dois modelos: um que busca resolver o problema cedo, com racionalidade econômica, e outro que lucra quando o conflito piora.
Para as carreiras da advocacia pública que participam da distribuição de valores vinculados à cobrança em dívida ativa, cada contribuinte que se regulariza na origem representa um “caso” que deixa de alimentar o bolo dos honorários. A disputa em torno do veto ao art. 32, nesse contexto, ganha contornos menos nobres: deixar a empresa respirar cedo de mais significa, para alguns, abrir mão de uma fonte de renda que só aparece quando o paciente já está respirando por aparelhos.
Esse quadro fica ainda mais incômodo quando se olha para o mecanismo que alimenta parte desses valores: o encargo legal previsto desde o Decreto-Lei 1.025/1969, um acréscimo de 20% sobre a dívida, com possibilidade de redução para 10% se o pagamento ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal. Esse percentual é frequentemente misturado ao discurso sobre “honorários de sucumbência”, como se fosse apenas a remuneração do profissional que assume risco e incerteza em um litígio. Na prática, trata-se de um adicional automático acoplado à própria existência da dívida ativa: cresce apenas quando há mais conflito, mais atraso e menos capacidade do contribuinte de resolver o problema em tempo hábil.
Ao rotular esse acréscimo como “honorários”, a narrativa pública cria a impressão de que se trata do mesmo tipo de retribuição visto na advocacia privada, quando o que está em jogo é um pedágio cobrado sobre o fracasso da relação entre Fisco e contribuinte. O empresário que chega a esse ponto paga não apenas o tributo e os encargos decorrentes do atraso, mas também o custo de um sistema que preferiu deixá-lo afundar para, só então, acionar a máquina de cobrança que remunera internamente seus operadores. É uma espécie de tarifa sobre a ruína, apresentada como mera consequência natural da “derrota em juízo”.
A engrenagem se completa com a forma como esses valores são administrados e repartidos. O fundo alimentado por encargos e honorários é gerido por um conselho próprio, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), cuja atuação tem sido marcada por baixa transparência e pouca clareza sobre critérios de distribuição e repasses que ultrapassam o teto constitucional, sem que a sociedade tenha acesso fácil a informações completas, auditáveis e comparáveis sobre esse fluxo. Assim, um mecanismo que deveria, no mínimo, ser objeto de intenso escrutínio público permanece abrigado em zonas cinzentas, enquanto seus efeitos recaem sobre quem não tem condições de negociar as regras do jogo.
Quando se coloca tudo isso lado a lado, o desenho de incentivos aparece com nitidez desconfortável. De um lado, há um instrumento – o art. 32 – que atua como posto de saúde: acompanha o contribuinte desde os primeiros sintomas, oferece tratamento rápido, reduz custos, preserva o paciente e poupa o sistema de choques mais graves. De outro, um modelo de remuneração adicional que se fortalece quando a situação degringola, quando o contribuinte chega à fase crítica, quando a dívida já está inflada por multas, juros e encargos, e a máquina judicial é acionada em sua forma mais cara e lenta.
Insistir no veto ao art. 32, em nome de uma suposta defesa da legalidade, é um pouco como dizer que se cuida da saúde pública ao fechar o posto de vacinação do bairro para concentrar todos os recursos em leitos de UTI. É ainda mais perturbador quando se sabe que, nesse arranjo, os advogados da União recebem adicionais justamente quando a UTI lota.
Defender a manutenção do art. 32 é, portanto, mais do que proteger um dispositivo de um projeto de lei: é optar por um Estado que prefere prevenir a destruir, que enxerga o contribuinte como parceiro, para que consiga se recuperar e voltar a contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
