24 de janeiro de 2026
Politica

A teoria da ‘Defesa Penal da Democracia’

Multidão uniformizada com camisas da CBF invadindo prédios dos Três Poderes; conluio golpista envolvendo militares de alta patente, ministros, parlamentares e ex-Presidente da República; julgamentos realizados e condenações proferidas pela Suprema Corte; prisões cumpridas pela Polícia. Esse turbulento cenário nacional evidencia a relevância e atualidade do estudo dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito. A doutrina brasileira ainda é rasa nesse campo, e isso se relaciona à própria natureza desses delitos, historicamente conhecidos como “crimes políticos”.

A tutela penal do Estado é complexa, pois se vincula à estabilidade da ordem político-jurídica, e é sensível às intenções dos governos constituídos. O aparato punitivo destinado à proteção estatal deve resguardar a democracia, mas também pode servir de instrumento a regimes despóticos que usam o pretexto da “defesa nacional” para consolidar seu poder. Assim, a tutela penal do Estado pode ser tanto o remédio como a doença: um Estado democrático protege sua democracia; e um autoritário usa as mesmas prerrogativas de autodefesa contra opositores, em detrimento de direitos fundamentais.

Livro 'Defesa Penal da Democracia', de Lilian Assumpção Santos
Livro ‘Defesa Penal da Democracia’, de Lilian Assumpção Santos

Atualmente, os crimes políticos são os Crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas nem sempre foi assim. Antes, eram os Crimes contra a Segurança Nacional. A escassez de estudos decorre do fato de que, quando havia julgamentos e punições por tais delitos, o país vivia sob governos ditatoriais, que subvertiam o próprio conceito de crimes políticos para neutralizar “inimigos internos”. As Leis de Segurança Nacional eram aplicadas contra opositores, enquanto a Doutrina da Segurança Nacional legitimava prisões sem processo, detenções administrativas e práticas subterrâneas como desaparecimentos, assassinatos e torturas, tudo como método de manutenção de governos autoritários.

Nesses períodos, não havia plena liberdade para exposição de estudos sobre a criminalização de condutas atentatórias ao Estado e sobre quais comportamentos efetivamente colocavam em risco a ordem constitucional democrática. Era difícil refletir sobre como o direito penal poderia proteger a liberdade política e os direitos fundamentais quando esses direitos estavam suspensos. Poucos juristas, como Heleno Cláudio Fragoso, tiveram coragem de enfrentar a repressão e publicar escritos críticos.

Após a redemocratização, a Lei de Segurança Nacional permaneceu vigente por mais de trinta anos. Porém, inserida num período de trégua autoritária, caiu em desuso e raramente foi aplicada, o que também reduziu estudos. Isso mudou na pandemia, quando opositores do então Presidente Bolsonaro passaram a ser investigados com base nessa legislação por opiniões nas redes sociais. Isso impulsionou o Congresso a atualizar a tutela penal do Estado, criando tipos penais como golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Finalmente, protege-se um bem jurídico coerente com a Constituição: o Estado Democrático de Direito, primeira e mais fundamental tutela penal.

Com a crise que resultou no atentado de 8 de janeiro de 2023 e na revelação do Plano Punhal Verde e Amarelo, as penas desses crimes passaram a ser impostas em casos concretos. Julgamentos, condenações e prisões – muitos ainda em curso – tornaram-se marcos históricos inéditos, assinalando o desenvolvimento do posicionamento institucional de aprender com o passado para preservar um futuro de liberdade. Mas como julgar pela primeira vez na história, aplicando uma lei nova, na efervescência de acontecimentos políticos? Isso mostra a necessidade de estudo sobre o tema.

A investigação científica da tutela penal do Estado Democrático de Direito exige compreender a origem, definição e finalidade constitucional desse modelo político. O primeiro desafio é conceituar “Estado Democrático de Direito” para entender sua indispensabilidade e papel na garantia da sobrevivência e dignidade da sociedade civil. Percorrer sua construção filosófica e histórica é essencial para definir o significado e a extensão de sua tutela penal. Atentar contra esse bem jurídico significa ameaçar toda a organização política desenvolvida ao longo dos tempos, com risco de interrupção do curso civilizatório e retorno ao arbítrio. A história revela que a involução do Estado é sempre possível, e seus riscos demandam contenção contínua.

Além do interesse acadêmico, deve-se promover interesse geral. Trata-se de uma tutela penal cuja compreensão pela sociedade civil é essencial para sua eficácia. O direito penal, enquanto instrumento democrático para frear planos golpistas e disruptivos, não basta para conter o autoritarismo, que se alimenta de apoio popular. A “Defesa Penal da Democracia” também depende desse apoio, que, contudo, é mais difícil de obter, porque exige conhecimento, enquanto o autoritarismo opera por emoções imediatas e primitivas. Disseminar entendimento coletivo dessa matéria contribuirá para uma defesa justa e eficaz da República Federativa do Brasil.

 

 

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