23 de janeiro de 2026
Politica

Caso Master: publicidade judicial não é detalhe, é contenção de poder

A transparência e a publicidade são fundamentais em processos judiciais de elevado interesse público — e essa premissa fica ainda mais evidente quando se toma como referência o denominado Caso Banco Master. Na ordem constitucional republicana, a publicidade dos atos jurisdicionais não é mero instrumento de comunicação institucional; é, antes de tudo, uma técnica de contenção do poder. A Justiça não se legitima apenas pelo texto da decisão, mas pelo modo como decide, pelos critérios que explicita e pela possibilidade de controle social que permite.

Processos envolvendo instituições financeiras, potenciais impactos sistêmicos, repercussões econômicas relevantes, atuação de órgãos reguladores e reflexos diretos sobre terceiros de boa-fé não são processos “como quaisquer outros”. Exigem um padrão reforçado de transparência, posto que decisões tomadas nesses ambientes podem afetar a estabilidade de mercado, a confiança de investidores, a proteção de consumidores e a previsibilidade econômica — dimensões que transcendem os interesses imediatos das partes.

A publicidade, nesses casos, é condição de racionalidade institucional. Ela permite que o debate público se desenvolva com base em fatos e fundamentos, e não em suposições, boatos ou versões. Permite que os atores econômicos e a sociedade compreendam o que está em disputa e quais razões conduziram a decisão, reduzindo o custo social da insegurança jurídica. Mais do que isso: protege a própria Justiça. Quanto maior a repercussão institucional, maior deve ser o compromisso com a clareza e com a exposição controlada das razões que justificam o que se decidiu.

Esse entendimento não é retórico. Encontra respaldo em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e incorporados ao ordenamento. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006) reforça o dever de transparência e prevenção de conflitos de interesse. A Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410/2002) segue linha semelhante, estimulando mecanismos institucionais de integridade e publicidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 19, consagra o direito à informação, princípio também reafirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), que garantem a liberdade de buscar, receber e difundir informações de interesse público.

No plano interno, a Constituição de 1988 elevou a transparência a princípio estruturante da atuação estatal. O artigo 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. O artigo 37 consagra a publicidade como pilar da administração pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A Constituição deixa claro que a publicidade não é recomendação: é dever jurídico.

A legislação infraconstitucional reforça esse desenho. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que o acesso é a regra e o sigilo é exceção estrita — aplicável a todos os Poderes, inclusive ao Judiciário. A Lei nº 8.429/1992 prevê responsabilização por atos que violem princípios da administração pública, entre eles a transparência. A Lei nº 8.730/1993 impõe declaração de bens e rendas por agentes públicos como mecanismo de controle. E a Lei nº 12.813/2013 consolida parâmetros de prevenção de conflitos de interesse como referência ética da atuação estatal.

No âmbito do Judiciário, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008) impõe deveres de imparcialidade, independência e transparência, como condição para preservar a confiança pública na jurisdição. A Resolução CNJ nº 336/2020, ao instituir política de governança, reafirma transparência e accountability como pilares de legitimidade institucional.

Diante de tudo isso, não há como tratar o sigilo processual como escolha de conveniência. O sigilo é legítimo em hipóteses específicas e deve continuar sendo: há situações em que dados sensíveis exigem proteção, seja por privacidade, seja por resguardo de informações cujo vazamento causaria dano irreparável. Mas é justamente por ser legítimo em certos casos que o sigilo precisa ser compreendido como exceção rigorosa. Sua adoção deve exigir fundamentação concreta, individualizada e proporcional. Em processos de elevado interesse público, o sigilo não pode converter-se em regra geral, muito menos em barreira indiscriminada à compreensão do que está sendo decidido.

A experiência democrática demonstra que a insuficiência de transparência em processos de grande repercussão institucional e econômica amplia a desinformação, estimula interpretações especulativas, fragiliza a segurança jurídica e compromete a confiança no sistema de Justiça. A publicidade responsável, ao contrário, fortalece o Estado de Direito: estabelece parâmetros verificáveis, protege agentes públicos de suspeitas infundadas e permite que o controle social ocorra em bases racionais.

 

 

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