O filtro que falta no STF
Nos crimes comuns, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige participação concreta da autoridade nos ilícitos investigados. A aferição desses indícios, porém, cabe a um único ministro, que pode deferir escutas, buscas e quebra de sigilo. Não há validação prévia do colegiado. Surge então uma contradição: existe filtro para a competência, mas não para a decisão que a afirma.
O filtro de participação concreta
A jurisprudência do STF é clara: a simples menção do nome de uma autoridade com prerrogativa de foro não basta para atrair a competência do Tribunal. É preciso haver indícios de que a autoridade participou de forma ativa e concreta nos ilícitos investigados. Nesse sentido, dentre outros, o AgR no HC 252.920, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, e o AgR no Rcl 69.164, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
A competência sem validação
O sistema atual é assimétrico. De um lado, exige-se filtro rigoroso para atrair a competência. De outro, dispensam-se cautelas no exercício dela. O relator que reconhece a competência do STF pode desde logo deferir medidas sem submeter sua decisão ao colegiado. A legitimação colegiada fortaleceria os requisitos de atração.
O colegiado como juiz natural
O princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) exige que causas sejam processadas pelo órgão competente. No STF, decisões que reconhecem a competência da Corte são constitutivas da jurisdição. Por isso devem exigir validação do colegiado.
A competência criminal do STF é excepcional, e competências excepcionais demandam controles excepcionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construiu o filtro de participação ativa e concreta, mas esse sistema permanece incompleto se não houver o referendo do colegiado.
A proposta: o referendo imediato como segundo filtro
Uma vez reconhecida a competência do STF, o relator submeteria imediatamente sua decisão a referendo do colegiado. Salvo em casos de urgência, abster-se-ia de deferir medidas até a conclusão do julgamento no plenário virtual. O colegiado, em 48 horas, analisaria se há indícios suficientes para atração da competência. Validada a decisão, o relator supervisionaria a investigação. Rejeitada, os autos retornariam ao juízo de origem.
Essa proposta, longe de enfraquecer, protege o relator. Uma decisão referendada pelo colegiado tem blindagem institucional que uma decisão monocrática jamais terá. O referendo não tira poder dos ministros. Pelo contrário, os fortalece, uma vez que elimina o argumento de que o STF atrai competência sem validação colegiada.
O poder do relator e a concentração de decisões monocráticas
O sistema processual brasileiro conferiu aos relatores poderes amplos. No STF, essa amplitude ganha contornos excepcionais. O relator não apenas organiza o processo: ele decide. E essas decisões, quando envolvem o reconhecimento da própria competência da Corte, moldam toda a trajetória do caso.
O Regimento Interno do STF autoriza o relator a deferir medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. O problema surge quando a decisão monocrática define se o Supremo Tribunal Federal atuará no caso.
A competência como decisão estruturante
Há uma diferença essencial entre decidir dentro de um processo cuja competência já está definida e decidir se a Corte tem competência em um inquérito que tramita em outro juízo. A primeira decisão move o processo. A segunda o constitui, e ao fazê-lo no STF, determina que uma autoridade com prerrogativa de foro será investigada pela mais alta Corte do país, com todas as consequências institucionais, políticas e pessoais que isso acarreta.
Quando um relator reconhece a competência do STF e determina quebras de sigilo, interceptações telefônicas ou buscas e apreensões, ele não apenas conduz uma investigação. Ele define, sozinho, como aquela investigação tramitará no Supremo. Essa decisão inaugural, que atrai o caso para a jurisdição excepcional da Corte, não passa por nenhum crivo colegiado antes de produzir efeitos concretos.
O risco de decisões sem controle institucional
A ausência de validação colegiada imediata cria espaço para decisões com fundamentação insuficiente. Não se trata de questionar a capacidade dos ministros, mas de reconhecer que controles institucionais existem justamente para proteger o próprio julgador de questionamentos posteriores.
Nos últimos anos, a jurisprudência do STF tem sido invocada tanto para abrir inquéritos quanto para fechá-los, tanto para atrair competência quanto para declará-la inexistente. Essa oscilação não é necessariamente problemática. Revela, na verdade, a complexidade da matéria. Mas reforça a necessidade de que decisões tão delicadas sejam tomadas com máxima transparência e controle.
A assimetria entre garantias e poderes
O contraste é revelador. A jurisprudência do STF desenvolveu rigorosos filtros para proteger a competência criminal do Tribunal. Exige participação concreta, afasta meras menções nominais, resguarda o juiz natural das partes. Mas não construiu, na mesma medida, filtros para proteger a Corte de atração precipitada ou equivocada da competência originária.
O investigado que está na primeira instância tem direito ao juiz natural e ao devido processo legal. O investigado que é atraído para o STF também tem esses direitos. Mas a decisão que o transfere de jurisdição pode ser tomada monocraticamente, sem validação prévia do colegiado que efetivamente exercerá a jurisdição.
A legitimidade democrática das decisões colegiadas
O colegiado não se diferencia do relator por ser mais lento ou burocrático, mas por ser qualitativamente distinto. O referendo permite a deliberação entre os julgadores, reduz vieses individuais, amplia perspectivas e confere maior legitimidade democrática à decisão.
Quando o STF atrai para si a competência para investigar uma autoridade, não é apenas o relator que o faz: é a instituição Supremo Tribunal Federal. Mas se a decisão que concretiza essa atração foi monocrática, há um descompasso entre a aparência institucional e a realidade decisória.
A necessidade de coerência sistêmica
Se o Supremo exige filtros rigorosos para que sua competência seja atraída, precisa exigir, com igual rigor, que a decisão que conclui pela existência desses requisitos seja validada pelo órgão que deterá a competência. A coerência do sistema depende dessa simetria: filtro substantivo (participação concreta) e filtro procedimental (referendo colegiado) devem caminhar juntos.
O poder do relator é legítimo e necessário. A exceção está em decisões estruturantes, que definem a própria jurisdição da Corte — essas não podem dispensar validação colegiada.
Resposta a três objeções
Primeira objeção: “O referendo atrapalharia as investigações”. Não, o prazo de 48 horas no plenário virtual é compatível com a celeridade das investigações.
Segunda objeção: “O referendo exige alteração regimental”. Não necessariamente. O referendo decorre do princípio do juiz natural. O RISTF não pode contrariar a Constituição. Basta a Corte interpretar o referendo como medida necessária.
Terceira objeção: “Por que o referendo apenas da decisão que reconheceu a competência?” A decisão que atrai a competência é estruturante, pois define se o STF atuará no inquérito e molda toda a tramitação posterior. Ao contrário das decisões sobre provas ou cautelares, a decisão que reconhece a competência antecede qualquer outra. Se ela não for referendada, os autos retornam à origem.
Conclusão
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige indícios de participação ativa para atrair sua competência criminal. Esse filtro substantivo assegura que apenas casos com elementos concretos sejam atraídos à jurisdição excepcional do Tribunal. Mas o sistema está incompleto.
Falta o filtro procedimental: o referendo imediato da decisão monocrática que reconheceu a competência. Essa decisão é estruturante. Define se a mais alta Corte do país investigará uma autoridade, com todas as consequências que isso acarreta. Uma decisão dessa magnitude não pode ser tomada por um único ministro, sem validação do órgão colegiado que efetivamente detém a competência.
O poder dos relatores é legítimo e necessário. Mas decisões que atraem a jurisdição da Corte exigem validação colegiada. A deliberação coletiva reduz vieses, confere legitimidade democrática e blindagem institucional. Quando o STF atrai um inquérito, quem atrai não é o relator, é o Tribunal.
Tribunais constitucionais se legitimam não apenas pelo que decidem, mas pela precisão ao identificar o que lhes cabe decidir.
