24 de janeiro de 2026
Politica

Suspeição e impeachment de ministro do STF

Uma das hipóteses em que ministro do Supremo Tribunal Federal comete crime de responsabilidade e pode ser alvo de processo de impeachment é a prolação de decisão, quando por força de lei, seja suspeito na causa (art. 39, 2, da Lei nº 1.079/1950).

Suspeição é o estado de espírito do magistrado que o impede de julgar de forma isenta por estabelecer relação subjetiva (pessoal) com uma das partes (ou seus advogados).

Em casos criminais, quem traz as hipóteses de suspeição é o Código de Processo Penal. Diz o artigo 254, inciso I, deste diploma legal, que é causa de suspeição, dentre outras hipóteses, ser o juiz amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

No âmbito do processo civil, igualmente se considera suspeito o magistrado que for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados, bem como aquele que demonstrar interesse no desfecho da causa, revelando propensão a julgar em favor de uma das partes (art. 145, incisos I e IV, do CPC). Registre-se que essa última hipótese, na seara criminal, é tratada como causa de impedimento, nos termos do artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Independentemente do diploma legal, o magistrado, nessas hipóteses, deve se afastar do processo, a fim de que outro, isento e imparcial, assuma sua condução e decida os incidentes processuais e o mérito da causa.

Para a caracterização da suspeição, contudo, não é suficiente a simples amizade ou relação de coleguismo de trabalho com uma das partes, ou a ocorrência de alguma rusga, mas que a relação de amizade entre eles seja estreita e que a inimizade seja manifesta e severa.

Essa relação subjetiva impeditiva de julgamento imparcial, nem sempre admitida pelo magistrado, pode ser demonstrada objetivamente por meio de prova documental ou testemunhal. As mais comuns são: frequência habitual à residência de uma das partes; contatos telefônicos reiterados sem justificativa profissional; manifestações públicas com nítido propósito de beneficiar ou prejudicar uma das partes; participação como padrinho de casamento da parte ou de seus filhos; viagens custeadas por uma das partes; ou deslocamentos em aeronaves particulares de propriedade de um dos litigantes, dentre outras.

Também deve se afastar do processo o magistrado que tende a julgar favoravelmente a uma das partes por ter interesse no desfecho do processo, o que ocorre, por exemplo, quando sua esposa ou parente próximo litiga no feito ou se forem advogados de uma das partes.

Ressalto que não é exigida decisão judicial anterior que declare a suspeição para que se configure o crime de responsabilidade. A infração se consuma com o desrespeito às normas processuais (e não decisão judicial) que impeçam o ministro de decidir quando a causa envolver pessoa (ou advogado) com a qual mantenha amizade íntima ou dela seja inimigo capital. Ou, ainda, dentre outras hipóteses, de acordo com normas processuais civis, se tiver interesse no resultado do processo.

Como a Lei nº 1.079/1950 faz referência expressa à suspeição para a caracterização do crime de responsabilidade por ministro da Suprema Corte, em observância ao princípio da legalidade, não alcança os casos de impedimento no processo criminal onde ele atuou, que ligam objetivamente o magistrado ao feito e se encontram previstos no artigo 252 do Estatuto Adjetivo Penal. Devem ser levadas em consideração apenas as hipóteses de suspeição previstas como tais no Código de Processo Penal, não sendo possível para esse efeito aplicar o Código de Processo Civil subsidiariamente, por inexistir lacuna normativa na legislação processual penal.

Acredito que o legislador teve a intenção de que o crime de responsabilidade se configurasse em situações em que o magistrado foi parcial ao decidir, o que ocorre nas hipóteses de suspeição e, também, nas de impedimento. No entanto, a partir do momento em que a lei é publicada ela ganha vida própria, independentemente da vontade de seu criador, que pode ser empregada como método hermenêutico, mas não a ponto de alterar o teor de norma clara, que não traz dúvida de interpretação.

Assim, tratando-se de processo criminal, somente os fatos que caracterizam suspeição de acordo com o Estatuto Adjetivo Penal é que poderão configurar crime de responsabilidade.

Por outro lado, no que tange a um processo de natureza civil em que o ministro do STF oficiou e prolatou qualquer decisão, como nas ações por ato de improbidade administrativa, aplica-se para a caracterização de crime de responsabilidade as hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Civil.

Não é possível a analogia “in malam partem” em matéria penal. Muito embora crime de responsabilidade não tenha a natureza penal, mas política/administrativa, referido princípio é a ele aplicado analogicamente, por importar a imposição de sanções de suma gravidade.

A analogia, malgrado não seja aplicada para prejudicar o acusado, pode ser interpretada em seu favor.

Com efeito, verificados indícios de suspeição de ministro do Pretório Excelso em processo no qual haja proferido decisão relevante, e não mero despacho de expediente ou ato decisório destituído de significância jurídica, observado o princípio da proporcionalidade, é juridicamente possível o requerimento de instauração de processo de impedimento (impeachment), na forma da Lei nº 1.079/1950.

Para maior aprofundamento acerca dos conceitos de impedimento e suspeição de magistrado, bem como sobre o controle externo da Suprema Corte, recomendo a leitura dos artigos disponíveis nos links abaixo:

https://www.jusbrasil.com.br/…/juiz-parcial…/5464290427

https://www.jusbrasil.com.br/…/como…/5369005605

 

 

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