24 de janeiro de 2026
Politica

Toffoli e o Banco Master: decisões baseadas na vontade do relator e não na letra da Constituição

A atuação do ministro Dias Toffoli no caso Banco Master tem se mostrado como um dos episódios mais graves de erosão institucional já vistos na cúpula do Judiciário brasileiro. Longe de ser uma divergência pontual sobre interpretação constitucional, o conjunto de decisões revela um padrão de comportamento que afronta princípios basilares do direito pátrio como o princípio do juiz natural, do devido processo legal, da moralidade, impessoalidade e da própria delimitação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal.

Tudo começa pela forma como o inquérito foi atraído ao STF. A investigação, originalmente conduzida na 10ª Vara Federal de Brasília, é subitamente avocada por decisão monocrática do ministro, com base em alegações genéricas da defesa e em referências vagas a “possíveis autoridades com foro”.

Ao invés de identificar concretamente quem teria prerrogativa de função e qual o nexo entre o cargo e os fatos investigados, a decisão utiliza apenas conjecturas para justificar a competência e não o direito posto e definido pelo próprio STF. É importante destacar de maneira propositadamente redundante que o expediente utilizado pelo ministro viola frontalmente a orientação que o próprio Supremo fixou ao restringir o foro privilegiado a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, e desrespeita o juiz natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição.​

Quando o guardião da Constituição manipula a porta de entrada da sua própria competência, foge afrontosamente do debate técnico. É um recuo civilizatório. Em um cenário de deturpação sistêmica e desconfiança generalizada, ampliar a competência do STF por ilações, e não por critérios estritos, transforma a prerrogativa de foro em instrumento de conveniência processual, e na prática, se legitima o atalho. Tira‑se o caso da primeira instância sem base robusta, construindo um foro “por aproximação” que a própria Corte outrora afirmava querer sepultar.

O problema se agrava quando se observa o tratamento dado às provas. O material da Operação Compliance Zero é centralizado no gabinete do relator, a Polícia Federal tem o acesso dificultado e a investigação passam a girar sob um sigilo quase absoluto, cuja extensão e finalidade despertam mais suspeitas do que confiança. Sigilo é exceção, não regra, exige fundamentação estrita e deve servir à eficácia da apuração, jamais à blindagem de interesses políticos ou institucionais.

Ao transformar o sigilo em manto permanente, a decisão afronta o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição) e golpeia o controle democrático sobre a atividade jurisdicional.

Também causa perplexidade a forma como o poder instrutório é exercido. Acareações em pleno recesso e movimentações processuais com timing altamente sensível, reforçam a percepção de que o Judiciário, na pessoa do ministro, abandona a postura de árbitro imparcial para se aproximar perigosamente do papel de ator político casuísta.

Não se trata de negar ao juiz poderes de investigação em contextos complexos, mas de lembrar que tais poderes são condicionados pela imparcialidade e pela separação das funções de investigar, acusar e julgar, pilares do devido processo legal substancial.

Analisando o quadro geral é inegável a presença de uma sombra ética, difícil de ignorar. Episódios de proximidade social entre o ministro e personagens ligados ao banco investigado aliados à recusa em deixar a relatoria apesar da crescente contestação pública e de dentro da própria comunidade jurídica. Mesmo quando não há prova de corrupção, a suspeição objetiva — isto é, a percepção de que o julgador possa não ser equidistante das partes — é suficiente para comprometer a credibilidade do processo. Um Supremo que se pretende corte constitucional moderna não pode tolerar zonas cinzentas de convivência entre magistrados e partes interessadas em causas de altíssima repercussão econômica e política.

Por isso, não é exagero dizer que a postura de Toffoli é vista por muitos como vergonhosa. Vergonhosa não apenas pelo conteúdo de decisões específicas, mas pela mensagem que transmite, a de que, quando se trata da elite financeira ou de investigações que tocam nervos expostos do sistema, as regras podem ser maleáveis, e a Constituição, um detalhe incômodo.

A narrativa de combate à corrupção e de fortalecimento das instituições, tão utilizada nos últimos anos, desmorona quando o próprio topo do Judiciário naturaliza práticas que ele mesmo qualificaria como inaceitáveis se partissem de juízes de primeira instância.

Nesse tipo de cenário é impossível não lembrarmos o Ministro Eros Roberto Grau e de sua obra “Porque Tenho Medo dos Juízes”. Magistrados que deliberadamente, esquecem o que é o direito, e fazem suas próprias leis, convertendo o Poder Judiciário em produtor de insegurança jurídica ao decidir a partir de juízos de valor pessoais, e não da objetividade do direito posto.

Ao insistir numa competência forjada por deduções midiáticas, manejar sigilos amplos e interferir na investigação como protagonista, Toffoli exemplifica justamente o magistrado que decide conforme a própria consciência política e circunstancial, e não segundo a letra clara da Constituição que deveria vincular sua atuação.

Grau sempre insistiu que o juiz não está no mundo para “fazer justiça” conforme sua visão subjetiva, mas para aplicar o direito como “servo da lei”, figura que, à maneira do garçom em Sartre, representa um papel institucional, o de mero intérprete da norma produzida pelo Legislativo, e não o de legislador de toga.

Insiste-se que, a dimensão claramente inconstitucional da postura de Toffoli decorre exatamente dessa soma de fatores. O desvio de competência, a afronta ao juiz natural, o abuso de sigilo, e a interferência anômala na atividade investigativa em desapreço à imparcialidade. Não é preciso que nesse contexto haja uma única decisão explicitamente contra o texto da Constituição, basta que, no conjunto, a atuação torne a carta magna letra morta, e quando o Supremo se permite a isso, abre‑se um precedente devastador: se o guardião da Constituição pode maleabilizá-la, por que os demais poderes deverem respeitá‑la à risca?

O caso Banco Master já ultrapassou, há muito, o terreno da controvérsia técnico‑jurídica legítima e transformou‑se em teste de resistência ao sistema dos freios e contrapesos da constituição. Se a sociedade, a comunidade jurídica e o próprio STF não forem capazes de impor limites a esse tipo de atuação, normalizar‑se‑á um modelo de jurisdição em que poder e conveniência se sobrepõem à lei maior do país, e, nesse cenário, não será apenas o Supremo que sairá desmoralizado, será todo o pacto constitucional de 1988 que estará, silenciosamente, sendo rasgado.

 

 

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