Gratuidade da Justiça e incentivos econômicos
O debate sobre a gratuidade da justiça costuma ser conduzido em chave moral ou puramente normativa, como se decisões judiciais não produzissem efeitos econômicos mensuráveis. Essa abordagem ignora um dado elementar: o Judiciário é uma instituição que aloca recursos escassos e, como tal, cria incentivos. Onde há incentivos mal calibrados, surgem comportamentos previsíveis, ainda que indesejados.
Do ponto de vista econômico, litigar é uma decisão racional. Envolve avaliação de custos, riscos e benefícios esperados. Quando o custo de ingresso no Judiciário é reduzido a zero, inclusive para pessoas com plena capacidade econômica, a estrutura de incentivos se altera profundamente. A propensão a ajuizar ações aumenta, disputas de baixo mérito tornam-se mais frequentes e processos tendem a se prolongar. Não por desvio moral, mas porque o sistema passou a recompensar esse comportamento.
As evidências empíricas recentes confirmam essa lógica. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, realizado em 2023[1], mostrou que cerca de 78% dos pedidos de gratuidade são deferidos. Mais do que isso, uma parcela significativa dos beneficiários possui renda muito superior à média nacional. Aproximadamente um terço dos litigantes com renda entre R$ 5.500 e R$ 11.000 mensais obteve gratuidade, assim como quase 20% daqueles com renda acima de R$ 11.000. Em um país cuja renda média gira em torno de R$ 2.800, esses números são eloquentes.
Outro achado relevante é a falha de focalização. Dados analisados pelo Insper, em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo[2], revelam que a concessão da gratuidade não acompanha indicadores de pobreza. Ao contrário, ela tende a ser mais elevada em regiões com maior PIB per capita, maior urbanização e maior acesso à informação jurídica. Paradoxalmente, comarcas mais pobres apresentam menor proporção de concessões. O benefício não segue a vulnerabilidade econômica; segue a capacidade de acessar o sistema.
Esse descompasso gera efeitos regressivos. Recursos públicos subsidiam litígios privados de quem poderia arcar com custas, enquanto os mais vulneráveis enfrentam um Judiciário congestionado, lento e imprevisível. É o que se pode chamar de “paradoxo do acesso à justiça”: quanto mais se amplia indiscriminadamente a gratuidade, menor se torna o acesso efetivo para quem realmente depende dela.
Há também um impacto sistêmico relevante. O Judiciário brasileiro já consome mais de 1,6% do PIB e custa à sociedade mais de uma centena de bilhões de reais por ano. Cada processo judicial mobiliza tempo de magistrados, servidores, infraestrutura tecnológica e orçamento público. Quando a gratuidade é concedida de forma ampla e sem critérios verificáveis, a demanda por serviços judiciais cresce artificialmente, elevando o custo social total do litígio, ainda que esse custo não seja percebido individualmente por quem litiga.
Os dados da Justiça do Trabalho são particularmente ilustrativos. Em alguns tribunais, mais de 80% dos processos contam com concessão de gratuidade[3]. Não há paralelo internacional para esse patamar. Esse número não pode ser explicado apenas por pobreza estrutural. Ele reflete um desenho institucional que eliminou quase por completo o custo marginal de litigar, incentivando o uso intensivo do sistema judicial.
Além disso, análises qualitativas de decisões mostram que grande parte das concessões ocorre sem fundamentação concreta e sem qualquer exigência de comprovação documental[4]. Do ponto de vista econômico, isso equivale a um subsídio automático, sem controle, cujo custo é integralmente socializado. Trata-se de uma típica externalidade negativa: o benefício é individual, mas o custo é coletivo.
A própria legislação brasileira exige que decisões judiciais considerem suas consequências práticas. Isso inclui consequências econômicas, ainda que desconfortáveis. Conceder gratuidade indiscriminadamente pode parecer, no curto prazo, uma decisão sensível do ponto de vista social. No médio e longo prazo, porém, contribui para o congestionamento do Judiciário, para o aumento do tempo de tramitação e para a redução da qualidade do serviço jurisdicional, penalizando justamente os mais vulneráveis.
Nada disso significa negar a importância da gratuidade da justiça. Significa reconhecer que políticas públicas precisam ser calibradas. Experiências comparadas mostram que é possível combinar acesso à justiça com critérios objetivos, verificação mínima e revisão periódica do benefício, preservando tanto a função distributiva quanto a sustentabilidade institucional.
Talvez seja hora de abandonar a ilusão de que ampliar indefinidamente a gratuidade equivale a ampliar justiça. Em economia, escolhas importam. Incentivos importam. Custos não desaparecem; apenas mudam de lugar. No Judiciário, quando o custo de litigar não aparece para quem decide, ele reaparece, inevitavelmente, para toda a sociedade.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (2023) “O Perfil dos Jurisdicionados na Gratuidade de Justiça e da Isenção de Custas Processuais” Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/.
[2] Disponível no site CNJ em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pesq-gratuidade-insper.pdf.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (2025). “Justiça em Números, 2025” Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
[4] Vide pesquisa CNJ-Insper (2023) citado acima.
