1 de fevereiro de 2026
Politica

A competência para reverter a liquidação do Banco Master

A liquidação extrajudicial do Banco Master trouxe à tona uma controvérsia institucional relevante: quem detém competência para reverter esse tipo de medida, o Tribunal de Contas da União ou o Supremo Tribunal Federal? A resposta, à luz da ordem jurídica vigente, não comporta ambiguidades.

A liquidação extrajudicial é um ato administrativo complexo, de natureza técnica e regulatória, praticado pelo Banco Central do Brasil com fundamento legal expresso, notadamente na Lei nº 6.024/1974. Trata-se de instrumento extremo, voltado à preservação da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de estatura constitucional. Como todo ato administrativo, está sujeito a controle, mas não a qualquer tipo de controle.

O TCU exerce, por força do art. 71 da Constituição, controle externo de legalidade, legitimidade e economicidade sobre a administração pública. Pode fiscalizar a atuação do Banco Central, requisitar informações, apontar falhas procedimentais e, se for o caso, responsabilizar agentes públicos. Esse é o seu papel constitucional. O que o TCU não possui é jurisdição. Não lhe cabe substituir o regulador financeiro nem desconstituir atos administrativos dotados de efeitos sistêmicos e estruturantes.

Reverter uma liquidação extrajudicial significa invalidar um ato administrativo com profundos reflexos sobre credores, investidores, contratos e sobre o próprio sistema financeiro. É providência de natureza tipicamente jurisdicional, que exige contraditório pleno, juiz natural e decisão com força de coisa julgada. Admitir que o TCU pudesse “desliquidar” uma instituição financeira equivaleria a conferir-lhe poderes que a Constituição expressamente não lhe atribuiu.

Nesse contexto, a afirmação de que apenas o Supremo Tribunal Federal pode, em tese, reverter uma liquidação extrajudicial é tecnicamente correta. Ao STF cabe o controle jurisdicional dos atos administrativos quando se discute sua legalidade ou constitucionalidade, especialmente em situações de conflito institucional e impacto sistêmico nacional. Não se trata de substituir o Banco Central em sua avaliação técnica, mas de verificar se os limites legais e constitucionais foram observados.

Não há, portanto, dilema jurídico real. O Banco Central decide; o TCU fiscaliza; e o Judiciário, em última instância o STF, julga. Fora desse arranjo, o que se teria não seria controle, mas desorganização institucional — algo que o Direito, felizmente, não autoriza.

 

 

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