4 de fevereiro de 2026
Politica

O papel central do CNJ no debate sobre redes sociais de juízes

Independentemente do desfecho que o Supremo Tribunal Federal venha a dar ao julgamento sobre os limites da atuação de magistrados nas redes sociais, já é possível afirmar que o Conselho Nacional de Justiça desempenhou papel central na construção desse debate. Ao editar a Resolução CNJ nº 305/2019, o órgão regulou condutas e estabeleceu os parâmetros institucionais que, hoje, orientam a controvérsia submetida ao STF.

A discussão é pertinente porque o STF agendou para esta semana a retomada do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (as ADIs 6.293 e 6.310) que questionam a constitucionalidade da norma CNJ sobre as manifestações de magistrados em redes sociais. O cerne da discussão é a compatibilização entre a liberdade de expressão — direito fundamental assegurado pela Constituição — e os deveres funcionais próprios da magistratura, especialmente a imparcialidade e a preservação da confiança pública no Poder Judiciário.

Em dezembro de 2019, quando o CNJ aprovou a regra, o país vivia um contexto marcado pela intensificação do debate político, pela crescente exposição de autoridades públicas nas redes sociais e pelo uso dessas plataformas como espaços de manifestação com alto potencial de repercussão institucional. Na época, o CNJ decidiu que magistrados, embora titulares de direitos fundamentais, não se submetem ao mesmo regime de manifestação pública que cidadãos comuns, justamente em razão da função que exercem.

Esse entendimento preventivo tende a ganhar ainda mais relevância neste ano de eleições, uma vez que manifestações públicas de juízes podem ser interpretadas como sinais de alinhamento político, com reflexos diretos na percepção de imparcialidade — um valor estruturante da jurisdição. A atuação preventiva do CNJ buscou, portanto, evitar que a exposição digital se convertesse em risco institucional.

Como contraponto, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação dos Juízes Federais do Brasil, autoras das ações, argumentaram que a Resolução do CNJ ampliou o conceito de atividade político-partidária e impôs restrições incompatíveis com a liberdade de expressão.

Enquanto o Supremo não profere decisão definitiva, os efeitos da Resolução são concretos e mensuráveis. Desde 2019, o CNJ tem apreciado procedimentos disciplinares relacionados à atuação de magistrados nas redes sociais, em contextos variados. A partir de 2022, observou-se um panorama heterogêneo de sanções, que vão de advertências à aposentadoria compulsória, com dosimetrias ajustadas conforme antecedentes funcionais, alcance das manifestações, repercussão social e impacto institucional.

Um caso paradigmático julgado em 2022 envolveu magistrada com atuação eleitoral que foi punida com censura e afastamento da função em razão de manifestações político-partidárias nas redes sociais. O CNJ ressaltou que, em contexto eleitoral, o rigor deve ser maior, pois a liberdade de expressão pode se deslocar para a potencial quebra da imparcialidade.

Esses precedentes evidenciam a complexidade do tema e reforçam que o debate não se resume à validade formal de uma norma. O que está em jogo é a definição de parâmetros institucionais claros, proporcionais e capazes de preservar, simultaneamente, a credibilidade do Judiciário e os direitos fundamentais dos magistrados.

Nesse sentido, o julgamento do STF ultrapassa a análise abstrata da Resolução 305/2019. Em última instância, o debate revela que o CNJ não apenas antecipou uma controvérsia inevitável, como estruturou o campo em que ela se desenvolve. Ao STF caberá a palavra final, mas os termos dessa decisão já foram, em grande medida, definidos pelo Conselho.

 

 

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