O que um Código de Ética representa?
Litigar pode querer dizer (como para o famoso moleiro Sans-Souci) ter fé na seriedade do Estado. Com essas palavras, Piero Calamandrei definiu a credibilidade que deve ter o Poder Judiciário.
A história narrada pelo processualista italiano remonta a um conto de François Andrieux. Frederico II, Rei da Prússia, desejava expandir seu palácio de verão e passou a comprar as terras vizinhas. Encontrou resistência, porém, no proprietário de um moinho, que se recusou a vender a casa onde vivia com sua família há muitos anos. Irritado, o monarca ameaçou confiscar a propriedade. O moleiro, então, impávido, respondeu: “Ainda há juízes em Berlim.”
Essa frase atravessou os séculos porque traduz um valor essencial: o respeito ao Judiciário é condição de existência do Estado Democrático de Direito.
É nesse contexto que se insere a iniciativa do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Edson Fachin, de propor a criação de um Código de Ética para a Corte. Trata-se de um gesto institucional significativo. Na abertura do ano Judiciário, o presidente anunciou que a ministra Cármen Lúcia será a relatora do texto.
Regras dessa natureza são relevantes não apenas para formalizar expectativas sobre a conduta de magistrados, mas, sobretudo, para assegurar maior transparência e reforçar a credibilidade do Supremo.
Como afirmou o próprio ministro Fachin ao assumir a presidência: “A independência judicial não é um privilégio, e sim uma condição republicana. Um Judiciário submisso, seja a quem for, perde sua credibilidade.”
Os fatos recentes, como os relacionados à fraude do Banco Master, mostram que suas palavras buscavam, também, preservar o Supremo de influências nocivas e proteger a instituição.
A imparcialidade judicial constitui a base sobre a qual se constrói a confiança na Justiça. Esse valor constitucional depende não apenas da existência de magistrados imparciais, mas igualmente da percepção social dessa imparcialidade.
Segundo a Corte Europeia, ela não se limita ao aspecto subjetivo. Isto é, à ausência de preconceitos ou inclinações pessoais do julgador. O tribunal deve ser imparcial também do ponto de vista objetivo, oferecendo garantias capazes de afastar qualquer dúvida legítima sobre sua isenção. É a antiga compreensão cultural de que, em se tratando de figuras públicas, a reputação é tão importante quanto a virtude.
Essa preocupação se torna ainda mais relevante em países marcados pela cultura do patrimonialismo, ou seja, pela tendência à apropriação privada daquilo que é público. O fenômeno, identificado por Max Weber, foi magistralmente retratado no Brasil por Raymundo Faoro em Os Donos do Poder.
A iniciativa do Código de Conduta tem recebido respaldo institucional. Em dezembro de 2025, o Conselho Pleno da OAB Paraná, por iniciativa de seu presidente Luiz Fernando Pereira, aprovou apoio formal ao projeto.
Em janeiro de 2026, a OAB São Paulo apresentou ao Supremo uma sugestão de texto, elaborada por uma Comissão de Estudos para a Reforma do Judiciário composta por profissionais notáveis, entre eles Ellen Gracie Northfleet, Cezar Peluso, Miguel Reale Jr., Oscar Vilhena, Cezar Britto, Patrícia Vanzolini, Maria Tereza Sadek, Alessandra Benedito e José Eduardo Cardozo.
Também em janeiro, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, publicou artigo no jornal O Estado de S. Paulo defendendo a necessidade de um debate amplo sobre a reforma do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal concentra parcela significativa de poder: além de analisar a constitucionalidade das leis, julga ações penais envolvendo autoridades com prerrogativa de foro. Por isso, deve gozar de confiança irrepreensível da população.
A discussão sobre imparcialidade judicial é tema permanente no mundo acadêmico e institucional. Álvaro Perez Ragone, Edilson Vitorelli, Daniel Mitidiero e outros processualistas organizaram um estudo mundial apresentado no Congresso da International Association of Procedural Law, em Lima, em 2023. Entre as conclusões, destacou-se que independência e imparcialidade são a essência da função judicial, ou seja, a diferença fundamental entre o processo e um simples procedimento.
A busca pela ética judicial também se consolidou em experiências internacionais. Em 2000, em Viena, a ONU convocou presidentes de tribunais superiores, formando o Grupo de Integridade Judicial. O segundo encontro ocorreu em Bangalore, em 2001, onde se identificaram valores centrais que culminaram nos chamados Princípios de Bangalore.
Entre as conclusões, destaca-se que “os juízes devem se abster de participar de qualquer atividade política capaz de comprometer sua independência ou pôr em risco a aparência de imparcialidade.”
Mais uma vez, não basta ser imparcial. É fundamental parecer imparcial aos olhos dos jurisdicionados.
Nesse ponto, merece registro que, em agosto de 2023, o STF, no julgamento da ADI 5953, declarou inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil. O dispositivo vedava ao juiz atuar em processo no qual figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ainda que patrocinado por outro advogado.
A decisão não foi unânime. Restaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e também os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes.
Apesar dessa orientação, o momento atual demonstra que a imparcialidade exige distanciamento cada vez maior entre julgadores e causas nas quais atuem parentes ou amigos íntimos. É necessário proteger a Corte não apenas da parcialidade real, mas também da aparência de parcialidade — que pode ser igualmente nociva.
O Código de Conduta, caso aprovado, poderá servir para resgatar um valor republicano essencial: a aparência da imparcialidade, que abrange nada menos que a credibilidade e o respeito do próprio Supremo Tribunal Federal.
