Justiça de cúpula não pode ser nem privilégio nem tribunal de exceção
Curioso que a avalanche de notícias e opiniões sobre o discurso do Presidente do STF na abertura do ano judiciário de 2026 se resuma aos debates sobre o Código de Ética para integrantes da Corte. Claro que não há como se omitir diante da necessidade de se construírem aparatos que tornem a Suprema Corte ainda mais digna de respeito e a blindem contra ataques externos e a protejam de maus comportamentos de seus integrantes e parentes. É um truísmo, mas não se estrutura o debate e a ação a partir dessa ou daquela pessoa, e eis aí um ponto de partida da proposta do Ministro Edson Fachin que, aliás, reverbera preocupação social. O objetivo é fortalecer a instituição.
No discurso, o Ministro foi além de levantar bandeira sobre o código de comportamento de integrantes da Corte. Não chegou ao ponto de formular, como Ítalo Calvino, seis propostas para o próximo biênio, mas elencou desafios à altura de uma Corte Constitucional. Questões de passado recente e ainda presentes foram trazidas, como desigualdade histórica; obediência aos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e responsabilização do país; limites e possibilidades do uso da força; modelo para política pública de saúde; enfrentamento da violência contra a mulher; tutela da identidade de gênero e direitos indígenas; confiabilidade em mecanismos de tecnologia; limites da tecnovigilância; comprometimento equilibrado com pautas de segurança pública.
Se o justo recado é o de se pensar na instituição e não nas pessoas que temporariamente a compõem, vai aqui uma sugestão de aprimoramento: a Corte Suprema precisa revisitar sua competência penal originária. Senão para extingui-la, ao menos para restringir sua abrangência. Esse debate, que não é de hoje e veio lateralmente à tona nos ataques mais recentes à democracia e que redundaram na condenação de seus algozes, está outra vez na ordem do dia. O Supremo não deve se comportar como órgão originário de persecuções penais.
Os exemplos da atuação da Corte nesse particular não são bons. Seja pelo escancarado desvirtuamento do papel de guardião da constituição visto nas anômalas conduções de investigações em que Ministros ora se travestem de dublês de delegados ora se confundem com defensores dos interesses de investigados, seja porque em ações penais o funcionamento do tribunal fica à mercê dos ritmos de audiências criminais e com isso tornando o STF um tribunal constitucional disfuncional. É até sintomático que a Corte tenha titubeado ao enfrentar o tema do juiz de garantias no país.
Desde 1964, a serpente ronda a competência constitucional da Suprema Corte, e foi o próprio tribunal que teve de, antes e depois da ditadura civil-militar, com idas e vindas com acórdãos e súmulas, calibrar quem e por qual razão deve ser originariamente processado em razão de possíveis condutas criminosas. A Corte não encontrou solução ideal e por isso mesmo que no torvelinho das alterações regimentais e jurisprudenciais, calcula-se que ao tempo de uma adolescência o problema ressurja. Ora, o que justifica a competência originária do STF é exclusivamente a instituição a que uma determinada pessoa esteja vinculada, e não seus próprios interesses. Há quem se agarre à tal competência para benefício próprio e quem dela fuja como o diabo da cruz. Justiça de cúpula não pode ser nem privilégio nem tribunal de exceção. Isso corrói a segurança jurídica e coloca em xeque a respeitabilidade da Corte, feita de fantoche a partir de aspirações pessoais.
Em se restringindo ao máximo o exercício da competência penal originária, ou mesmo se for extinta, talvez deixemos de testemunhar idiossincrasias de parlamentares para mudar seus juízes; e também de assistir a atropelos de garantias processuais penais – o contrário da promessa constitucional – sem oportunidade de recurso a órgão superior. Há diatribes de juízes que encampam confortos, mimos tais e quais, e acham normal a aproximação dos interesses dos investigados aos seus, como também odiosas preconcepções e flertes com voluntarismo autoritário que guiam decisões equivocadas. Para evitar os dois extremos, o código de ética pode ajudar, mas não é o suficiente.
A Corte se engrandece ao se afastar do controle de persecuções penais originárias. O exercício do poder legítimo segue equação de “menos é mais”.
O que testemunhamos hoje é um engodo. Subverte chances recursais amiúde, é insidioso e duradouro ataque à Justiça por confundir as esferas de proteção pessoal e institucional dos cidadãos, fragiliza a atuação do tribunal e da justiça como um todo a partir de exemplos a não serem seguidos, distancia o STF de sua missão precípua que é a guarda da constituição. A reconfiguração do modelo não afetaria direitos individuais. Quando muito, tocaria em corporativismos, pura e simplesmente; o que talvez seja mesmo o caso de se fazer.
