7 de fevereiro de 2026
Politica

A República dos penduricalhos

O Brasil vive há décadas uma contradição que corrói a legitimidade do Estado e drena recursos que deveriam estar a serviço do interesse público: a existência de supersalários no Poder Público, quase sempre impulsionados por “penduricalhos” que, na prática, contornam o teto constitucional. O tema deixou de ser uma distorção pontual para virar um problema estrutural, com efeito multiplicador: um benefício excepcional aqui, outro ali, e logo se instala uma corrida por “isonomias” internas que só amplia privilégios, alimenta desigualdades e banaliza a ideia de limite.

É por isso que a recente decisão do ministro Flávio Dino merece ser saudada. Ela não é apenas um freio jurídico. É verdade que o STF já havia se manifestado inúmeras vezes sobre o tema, mas também é verdade que os Poderes da República nas diversas esferas da federação ignoravam o comando das decisões. A decisão de Dino fortalece o teto: o comando constitucional não pode ser decorativo.

O problema é conhecido: criação de parcelas remuneratórias em indenizações de fachada, estabelecendo uma forma de burlar o teto constitucional e elevar os vencimentos mensais. Os exemplos são inúmeros: gratificação por acervo processual – por vezes a premiar que acumula processo, gratificação por acúmulo de funções, licença-prêmio e sua conversão em pecúnia. E, do ponto de vista anedótico, os famosos auxílio-peru, auxílio-panetone, auxílio-terno. Aliás, como bem lembrado por Dino em sua decisão, as verbas indenizatórias não são computadas para fins de incidência de imposto de renda.

A decisão de Dino também chama atenção porque recoloca o debate no trilho correto: o país até avançou ao prever, em 2024, a necessidade de uma regulação mais clara e nacional sobre o que pode, de fato, ser exceção ao teto. Mas a omissão legislativa — e a convivência com “soluções internas” por resoluções e atos administrativos — acabou funcionando como combustível para a manutenção da prática ilícita.

E aqui está um ponto decisivo — que precisa ser dito de forma frontal. Dino afirma expressamente que a base para pagamento dessas rubricas tem de ser LEI em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo competente, e não ato normativo ou resolução. A decisão expressamente consigna que as verbas que não forem “expressamente previstas em LEI — votada no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras Municipais (de acordo com cada esfera de competência) — devem ser imediatamente suspensas”. É a rejeição clara da prática, hoje disseminada, de criar benefícios por via infralegal, contornando o debate público e o controle político que existem justamente para impedir privilégios travestidos de norma técnica.

Ao exigir também a publicação de ato motivado, com discriminação de rubricas, valores, critérios de cálculo e fundamento legal, ele ataca a segunda grande engrenagem dos supersalários: a opacidade. O combate aos supersalários não é uma pauta “contra servidor”. Ao contrário: é uma pauta em favor do serviço público. Como bem demonstrado pelo economista Bruno Carazza em seu livro “O País dos Privilégios”, é uma pequena casta do serviço público que concentra um grande custo de pessoal, recebendo valores extra teto.

Tratar supersalários como uma das agendas mais urgentes do Brasil não é exagero: é reconhecer que a República precisa funcionar com parâmetros compreensíveis, defensáveis e iguais perante a Constituição. O teto não pode ser uma peça de ficção. Espera-se que a decisão seja um empurrão em direção à moralização da remuneração no serviço público brasileiro.

 

 

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