A atuação das Associações de Credores na Recuperação Judicial: eficiência vs. autonomia
Em processos de recuperação judicial, a formação de associações de credores é uma prática que surge da necessidade de organização e fortalecimento da posição dos credores diante da complexidade dos procedimentos. Historicamente, a fragmentação de interesses pulverizados leva ao “problema da ação coletiva”, onde credores individuais carecem de poder para influenciar o desfecho de forma significativa.
As associações buscam superar essa fragmentação, garantindo uma voz mais coesa e potente.
1) Aspectos positivos: a força da união
A atuação em bloco confere aos credores uma série de vantagens estratégicas e operacionais:
• Poder de negociação: Votos unidos podem determinar o futuro do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), permitindo a negociação de melhores prazos, deságios e garantias adicionais.
• Economia de escala: O rateio de custos com honorários, perícias e auditorias reduz significativamente o ônus financeiro individual.
• Fiscalização efetiva: Um grupo organizado possui maior capacidade de monitorar as ações da devedora e do administrador judicial, identificando riscos (“red flags”) com agilidade.
2) O risco do ‘engessamento’ do direito individual
A principal preocupação técnica reside no potencial “engessamento” do direito do credor. Embora o voto na Assembleia Geral de Credores (AGC) seja um direito personalíssimo e indisponível , a adesão a uma associação geralmente pressupõe a outorga de um mandato.
• Voto em bloco: ao se associar, o credor pode vincular sua vontade à decisão majoritária do grupo, o que pode levar o interesse individual a ser preterido em prol do coletivo.
• Autonomia da vontade: este engessamento é, em tese, uma consequência da autonomia da vontade do credor ao aderir livremente à associação.
• Direito de retirada: para ser juridicamente válida, a estrutura deve permitir que o credor se desvincule ou revogue o mandato caso discorde da estratégia, pois qualquer mecanismo que prive a autodeterminação de forma coercitiva é inaceitável.
3) Ética e abordagem profissional: o limite do whatsApp
A abordagem direta a credores por meio de aplicativos de mensagens é um ponto sensível sob a ótica do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB e do Provimento 205/2021.
• Publicidade informativa: a publicidade na advocacia deve ter caráter meramente informativo, com discrição e sobriedade, vedando a mercantilização da profissão.
• Jurisprudência ética: o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP possui entendimentos (como no Processo E-5.584/2021) de que o contato ativo via whatsApp com credores pode configurar captação indevida e mercantilização da crise.
4) Recomendações técnicas para o credor
Antes de aderir a uma iniciativa coletiva, o credor deve realizar uma due diligence rigorosa:
• Verificação estatutária: analisar como as decisões são tomadas internamente (maioria simples, qualificada ou consenso).
• Transparência de custos: confirmar taxas de administração e eventuais honorários de êxito.
• Cláusulas de reserva: verificar se há previsão para manifestar voto divergente ou condições claras para revogação do mandato sem barreiras excessivas.
Conclusão: a associação de credores não é intrinsecamente “boa” ou “ruim”; sua eficácia e justiça dependem integralmente de sua governança, da transparência das regras e da ética dos profissionais envolvidos.
