10 de fevereiro de 2026
Politica

Nova lei leva à Justiça Eleitoral decisão final sobre candidatura de Arruda

O Distrito Federal conta, até o momento, com pelo menos cinco pré-candidatos para disputar o cargo de governador nas eleições de 2026, entre eles o ex-governador José Roberto Arruda. A principal controvérsia que surge com sua pré-candidatura diz respeito aos efeitos da Lei Complementar n. 219/2025 e, especialmente, às alterações promovidas no prazo de inelegibilidade. Discute-se se, diante da nova legislação, Arruda estaria apto a concorrer ao pleito.

Com a entrada em vigor da LC 219/2025, houve alteração relevante na sistemática de contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/1990, passando a fluir da data da condenação proferida por órgão colegiado. Considerando que a condenação no caso em análise ocorreu em momento anterior e que o novo regime legal fixa o prazo máximo de inelegibilidade em oito anos, é juridicamente plausível sustentar o esgotamento desse lapso temporal até as eleições de 2026. Trata-se, contudo, de interpretação sujeita à consolidação jurisprudencial e à apreciação da Justiça Eleitoral, especialmente diante da manutenção da condenação pelas instâncias superiores.

Todavia, importa recordar que o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de Arruda referente aos fatos investigados na Operação Caixa de Pandora, o que o mantém, em princípio, inelegível. O cenário que se apresenta, portanto, é juridicamente complexo e sujeito a interpretações no âmbito constitucional.

O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. No julgamento do Tema 1199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que tal princípio não se aplica automaticamente aos ilícitos civis de improbidade administrativa. Contudo, os votos proferidos revelam divergência significativa sobre a extensão da retroatividade benéfica para normas de natureza sancionatória.

A controvérsia sobre a comunicabilidade entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador não é nova, mas volta à discussão sempre que o Estado amplia ou reorganiza seu poder punitivo. A partir de uma análise mais detida do tema, observa-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vêm se orientando de forma cada vez mais consistente, reconhecendo a incidência de garantias típicas do Direito Penal nesse campo. Não se trata de benevolência institucional, mas de garantia constitucional. Princípios como o devido processo legal, a ampla defesa, a legalidade, a segurança jurídica, a proporcionalidade e, sobretudo, a retroatividade da norma mais benéfica não perdem força apenas porque a sanção não recebe o rótulo de “pena criminal”.

A retroatividade da norma sancionadora mais favorável constitui direito fundamental. E direitos fundamentais não admitem leitura restritiva conforme a conveniência do momento ou a natureza formal do processo. Quando o Estado pune, deve fazê-lo sob os mesmos limites constitucionais, pouco importando se a sanção decorre de uma ação penal ou de uma ação de improbidade.

Insistir na ideia de uma independência absoluta entre as instâncias — como se o ordenamento jurídico fosse um mosaico desconexo — significa ignorar a coerência interna do sistema constitucional. O Direito não pode funcionar como compartimentos estanques quando o efeito prático das sanções é igualmente gravoso.

É nesse contexto que se insere o debate envolvendo a aplicação da Lei Complementar n. 219/2025. É plenamente previsível que se sustente a incidência da interpretação constitucional mais favorável para resguardar direitos políticos e jurídicos eventualmente afetados. Não obstante, trata-se de matéria naturalmente sujeita à judicialização, competindo à Justiça Eleitoral a definição final sobre sua aplicação.

Sempre que o Estado sanciona, deve fazê-lo sob as mesmas garantias. O nome do ramo jurídico não altera a natureza do poder exercido. E a Constituição não autoriza atalhos punitivos.

Como bem destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Direito Penal constitui a grande matriz do Direito Sancionador, o que conduz à conclusão de que os institutos garantísticos do processo penal contemporâneo devem incidir, de forma imediata, também nos processos sancionadores, sejam eles administrativos ou judiciais.

Os fatos apurados que cominaram na suspensão dos direitos políticos de Arruda são de 2009. Os efeitos do antigo dispositivo da LC 64/90, na prática, se aproximavam de uma vedação quase que permanente ao exercício dos direitos políticos. A discussão ganha relevo justamente por envolver a compatibilidade desses prazos com os princípios do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica, a proporcionalidade e a vedação de sanções de caráter indefinido, tema que deve continuar a ser enfrentado pela Justiça Eleitoral e pelos tribunais superiores.

Diante desse cenário, é provável que Arruda utilize a interpretação constitucional mais favorável para sustentar sua elegibilidade. Ainda assim, sua candidatura poderá ser objeto de impugnação perante a Justiça Eleitoral, que terá a palavra final sobre a aplicação da LC 219/2025 ao caso concreto.

Referências:

MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Nova lei de improbidade administrativa: inspirações e desafios. São Paulo: Almedina, 2022.

Supremo Tribunal Federal, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral), rel. min. Alexandre de Moraes.

Supremo Tribunal Federal, Rcl 41.557/SP, rel. min. Gilmar Mendes.

Supremo Tribunal Federal, ADI 2.893/PE, rel. min. Nunes Marques.

Supremo Tribunal Federal, RE 1.491.045 AgR/MG, red. p/ acórdão min. Dias Toffoli.

 

 

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