10 de fevereiro de 2026
Politica

Princípio do juiz Supremo

O princípio do juiz natural constitui uma das principais garantias estabelecidas ao longo da história das democracias. No sistema constitucional brasileiro, representa um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, sendo considerado uma cláusula pétrea.

Nesse contexto, em um sistema jurídico fundamentado na supremacia da lei, cuja realização ocorre por meio da jurisdição, o princípio do juiz natural constitui a característica fundamental da atividade jurisdicional, representando, respectivamente, a imparcialidade e a equidistância do juiz.

Trata-se de efetiva garantia fundamental que sustenta o direito do indivíduo de ser processado e julgado por um juiz competente e previamente designado, resultando na eliminação de tribunais de exceção. Em termos mais precisos, na estrutura democrática, o jurisdicionado não tem a prerrogativa de eleger o juiz responsável pelo seu julgamento; essa prerrogativa cabe ao Estado, em observância ao princípio do juiz natural, que também veda a seleção arbitrária pelo julgador de quem julgará.

Contrariando esse princípio fundamental, cuja observância é imprescindível para a efetivação da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal tem se oposto, de maneira inflexível. Sem qualquer conotação política, dado tratar-se de cláusula pétrea, a Democracia assistiu à atuação do Supremo em esfera penal, em absoluta desconformidade com a Constituição Federal e com sua própria jurisprudência.

Indivíduos sem prerrogativa de função ou sem atribuição constitucional específica, foram submetidos à jurisdição penal da Suprema Corte com fundamento em um regimento interno. Tal regulamento constitui ato administrativo de natureza infralegal, que carece de força normativa superior e jamais prevalece sobre a Constituição Federal, especialmente no que tange à competência penal decorrente de prerrogativa de função.

Para além disso, a Suprema Corte recebeu recentemente denúncias contra civis comuns, suspeitos de terem hostilizado dois de seus membros. Ocorre que os delitos relacionados à honra de Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerados inaceitáveis, devem ser objeto de persecução penal perante a jurisdição de primeira instância.

A Suprema Corte, mais uma vez, rejeitou a prescrição da jurisdição penal prevista na Constituição Federal, ao acolher denúncia contra acusado sem prerrogativa de foro, em atitude incompatível com os princípios democráticos. Assim, o antigo princípio do juiz natural dá lugar a uma nova ideia: o princípio do juiz supremo.

A sustentação da democracia realiza-se de forma eficaz apenas na medida em que o Poder Judiciário não exceda os limites do exercício de suas funções em relação à Constituição Federal. A simples existência da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) ou de um Código de Ética não são suficientes; é imprescindível a implementação de mecanismos eficientes de fiscalização e sanções, similares aos aplicados a juízes de outras instâncias.

Os integrantes do Supremo Tribunal Federal não possuem imunidade em relação ao artigo 37 da Constituição Federal, norma que constitui um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito e incorpora núcleos fundamentais classificados como cláusulas pétreas. Assim sendo, encontram-se sujeitos à fiscalização pública, em conformidade com a norma constitucional superior que regula a atuação de todos os poderes e entes federativos.

Não se deve perder a credibilidade e a confiança na Suprema Corte, visto que ela ainda possui a responsabilidade de corrigir seus equívocos; e quem não comete erros?

 

 

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