Governança como garantia institucional: O STF e o dever do exemplo
No mundo corporativo, a discussão sobre governança já está superada. Transparência, códigos de conduta, políticas internas, gestão de riscos e canais de denúncia deixaram de ser “boas práticas” para se tornarem requisitos básicos de sobrevivência institucional. Empresas que ignoram esses instrumentos não apenas se expõem a escândalos e sanções, mas comprometem algo ainda mais valioso: a confiança.
A lógica é conhecida e amplamente validada: a prevenção à corrupção começa com regras claras e com o exemplo vindo do topo. Sem liderança ética, não há compliance que funcione. Sem parâmetros objetivos, abre-se espaço para improvisos, ambiguidades e crises evitáveis. É o clássico “tone from the top”, conceito que há décadas orienta a governança corporativa e hoje integra, de forma quase automática, a agenda estratégica de organizações responsáveis.
Diante desse cenário consolidado no setor privado, surge uma pergunta inevitável: por que aquilo que é exigido de empresas não é tratado como igualmente necessário no Poder Público? O Estado não apenas fiscaliza e sanciona; ele molda comportamentos, define padrões e orienta expectativas sociais. Quando falha em institucionalizar práticas de governança, transmite uma mensagem dissonante — a de que regras servem para os outros.
Em nenhuma esfera essa incoerência é mais sensível do que no sistema de Justiça, especialmente quando se trata da Corte responsável por interpretar, em última instância, a Constituição. É nesse ponto que chama atenção a resistência do Supremo Tribunal Federal à adoção formal de um Código de Conduta próprio, iniciativa defendida de forma reiterada pelo Ministro Edson Fachin.
O argumento mais recorrente contra a proposta costuma invocar a preservação da independência judicial, como se a existência de parâmetros éticos institucionais representasse, por si só, uma ameaça à autonomia dos ministros.
Trata-se de uma premissa equivocada. No ambiente corporativo, códigos de conduta não limitam a discricionariedade legítima de executivos ou conselhos; ao contrário, oferecem segurança decisória, reduzem zonas cinzentas e protegem a própria instituição contra desgastes desnecessários. Funcionam como bússolas, não como algemas. A independência, afinal, não se confunde com ausência de regras, mas com decisões livres dentro de marcos éticos claros.
Esse debate, aliás, está longe de ser uma peculiaridade brasileira. Em democracias consolidadas, a adoção de códigos de conduta por Cortes constitucionais é vista como expressão de maturidade institucional, não como sinal de desconfiança interna.
Nos Estados Unidos, a Supreme Court of the United States resistiu por décadas à formalização de um código próprio, sustentando argumentos muito semelhantes aos que hoje se ouvem no Brasil. No entanto, diante de críticas crescentes, questionamentos sobre conflitos de interesse e evidente desgaste reputacional, a Corte acabou adotando, em 2023, um Código de Conduta específico. A medida não enfraqueceu a Suprema Corte americana; ao contrário, foi uma resposta institucional para preservar sua legitimidade em um ambiente de crescente escrutínio público.
Na Europa, o movimento é ainda mais consolidado. O Tribunal de Justiça da União Europeia possui regras explícitas sobre ética judicial, transparência e prevenção de conflitos de interesse, inseridas em uma cultura de governança pública que permeia toda a atuação institucional.
Da mesma forma, a Corte Europeia de Direitos Humanos adota diretrizes claras sobre conduta, imparcialidade e relações externas de seus juízes, reconhecendo que a autoridade de uma Corte não se sustenta apenas pela força de suas decisões, mas também pela integridade dos seus processos internos.
Mesmo no Reino Unido, onde a tradição constitucional é fortemente baseada em costumes e precedentes, a Supreme Court of the United Kingdom opera com orientações formais de conduta, transparência e prestação de contas. A lógica é pragmática e quase intuitiva: quanto maior o poder institucional, maior deve ser o cuidado com os padrões éticos que o sustentam.
Esses exemplos internacionais deixam claro que códigos de conduta não têm por finalidade ‘vigiar juízes’, mas proteger instituições. São instrumentos de governança preventiva, capazes de reduzir ruídos, antecipar riscos reputacionais e oferecer critérios objetivos para situações sensíveis — como participação em eventos, manifestações públicas, relações institucionais e potenciais conflitos de interesse. Nesse sentido, a governança judicial não se relaciona apenas à imagem institucional, mas atua como instrumento concreto de prevenção de práticas corruptas, de captura institucional e de conflitos de interesse, ao estabelecer parâmetros objetivos antes que desvios ocorram.
Em um contexto de polarização política, hiperexposição midiática e crescente judicialização de temas socialmente sensíveis, a ausência de regras claras torna o Tribunal vulnerável a crises evitáveis. Governança, aqui, não é luxo normativo nem formalismo burocrático; é mecanismo de estabilidade institucional.
Por isso, a insistência na adoção de um Código de Conduta pelo Supremo não deveria ser lida como provocação, mas como alerta. Um alerta de que, no século 21, a legitimidade das instituições públicas não se sustenta apenas na autoridade constitucional, mas também na capacidade de demonstrar coerência entre discurso e prática.
Em matéria de integridade pública, quem lidera pelo exemplo não perde independência, consolida autoridade. E, nesse campo, o exemplo precisa começar de cima.
