11 de fevereiro de 2026
Politica

‘Insegurança sistêmica’, diz Tribunal de São Paulo sobre decisão de Dino que atingiu ‘penduricalhos’

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, questionou nesta quarta-feira, 11, a legalidade da decisão do ministro do Supremo, Flávio Dino, que deu 60 dias aos Três Poderes para reverem os penduricalhos que engordam holerites e alimentam os supersalários do funcionalismo.

A presidência do tribunal informou que “o recurso não questiona a preocupação do Supremo Tribunal Federal com o regramento da política remuneratória, mas sim a forma e o meio processual escolhidos para decidir sobre o tema”.

O posicionamento contrário da Corte paulista se deu no âmbito de agravo interno – recurso cabível contra decisões monocráticas – no qual o desembargador sustenta que “a suspensão generalizada de parcelas indenizatórias pode gerar assimetria federativa, comprometer irremediavelmente a administração da justiça, produzir efeitos financeiros irreversíveis e criar insegurança jurídica sistêmica”.

Antes de questionar a decisão de Dino, o desembargador Francisco Loureiro afirmou que recebeu a 'notícia da questão da política salarial com absoluta tranquilidade'
Antes de questionar a decisão de Dino, o desembargador Francisco Loureiro afirmou que recebeu a ‘notícia da questão da política salarial com absoluta tranquilidade’

O documento, assinado pelo desembargador Loureiro e pela advogada do TJ de São Paulo Solange Sugano, pede a cassação imediata da decisão do ministro Dino.

Na última quinta, 5, o ministro do STF apontou a existência no País daquilo que ele chama de ‘Império dos Penduricalhos’. “Por este caminho, certamente será mais eficaz e rápido o fim do Império dos Penduricalhos, com efetiva justiça remuneratória, tão necessária para a valorização dos servidores públicos e para a eficiência e dignidade do serviço público”, afirmou Dino.

O ministro fez pesadas críticas aos contracheques milionários que se espalham pelo funcionalismo público. Ele classificou esse quadro de “violação massiva” da Constituição.

Para o tribunal paulista, o recurso “não questiona a relevante importância do controle do teto remuneratório, mas busca assegurar a coerência entre a atuação jurisdicional e a temporalidade normativa”.

Em dezembro, a remuneração líquida dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo atingiu média de R$ 148.971,88. Levantamento do Estadão mostrou que 99,85% dos magistrados receberam acima do teto constitucional, hoje fixado em R$ 46 mil brutos, o que equivale a cerca de R$ 35 mil líquidos pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal. No total, a folha salarial dos magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo alcançou meio bilhão (R$ 546.318.579,97) de reais em valores brutos, apenas em dezembro passado.

Loureiro recebeu no último mês do ano R$ 185 mil líquido. Em novembro, seu contracheque foi de R$ 124 mil líquido.

Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo - situado na Praça da Sé no Centro da Capital.  O prédio é chamado de Palácio da Justiça
Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo – situado na Praça da Sé no Centro da Capital. O prédio é chamado de Palácio da Justiça

‘Política salarial’

Na última sexta, 6, pouco antes de tomar posse na presidência do TJ paulista, questionado sobre o ‘fura-teto’, Loureiro declarou. “O subsídio do Tribunal de São Paulo, não só do Tribunal de São Paulo, mas de todos os tribunais do país, todos, o subsídio respeita o teto constitucional. O que é pago é uma verba indenizatória relativa a indenizações que deveriam ser pagas no momento oportuno e não o foram. E são pagas de maneira parcelada, porque não há dinheiro no orçamento para pagar à vista. E essas verbas, essas sim, é que extrapolam o teto.”

Antes de questionar a decisão de Dino nesta quarta, o desembargador afirmou que recebeu a “notícia da questão da política salarial, essa é a palavra correta, com absoluta tranquilidade”.

“Recebi com muita tranquilidade, porque na verdade nada altera para a magistratura paulista. Vamos lembrar o seguinte, toda política salarial, e essa é a palavra correta, da magistratura, ela é nacional, ela não é local, ela não é paulista e nem de qualquer outro estado. E nós sempre pagamos somente e tão somente aquilo que é autorizado ou por lei federal ou por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal ou por resolução do Conselho Nacional de Justiça”, argumentou o novo presidente do TJ.

“Portanto, uma decisão que disse que nós devemos pagar aquilo que está de acordo com a lei e com decisões do próprio Supremo, para nós não provoca nem surpresa nem qualquer tipo de alteração”, assegurou Loureiro na ocasião.

O ministro do STF, Flávio Dino, fez pesadas críticas aos contracheques milionários que se espalham pelo funcionalismo público
O ministro do STF, Flávio Dino, fez pesadas críticas aos contracheques milionários que se espalham pelo funcionalismo público

Loureiro afirmou na última sexta que não tem ‘fazenda, nem sítio, nem galinhas’. A declaração do desembargador, que assumiu o comando do maior tribunal estadual do País, se dá após a fala do ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que assegurou na última terça, 4, que ‘vários magistrados são fazendeiros e donos de empresas’ e, por isso, têm direito a ‘receber seus dividendos’ sem contestação da opinião pública.

“Nem fazenda, nem sítio, nem galinhas. Eu não tenho”, afirmou Loureiro. “Existe uma lei que regula quais são as atividades que o juiz pode ter. Nós podemos, além da magistratura, nós podemos exercer uma atividade de magistério em curso superior. Fora isso, nós não podemos ter atividade empresarial”, seguiu o desembargador, ao ser questionado sobre o que acha da declaração de Toffoli.

‘Aguarda-se seu ajuste’

O recurso do Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que, se a decisão de Dino não for cassada, a Corte irá aguardar “seu ajuste”.

“Que se estabeleça um prazo ao Congresso Nacional, não inferior a dezoito meses, a fim de que sane a mora legislativa, e se condicione a eficácia da normatividade mínima definida – enfim, da regulamentação provisória que sujeita a legitimidade das parcelas indenizatórias à existência de lei ordinária – à permanência do estado de mora, após o decurso do prazo deferido à promulgação do ato legislativo pendente”, pede o desembargador.

 

 

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