Da ‘periculosidade’ à utilidade social: a reviravolta sobre a expertise no cultivo de Cannabis
A linha tênue entre a traficância e o uso medicinal, ou ainda, entre a periculosidade criminal e a qualificação técnica, tem sido um dos debates mais acalorados nos tribunais brasileiros. Recentemente, um caso emblemático julgado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ilustrou uma mudança significativa de paradigma: a “expertise” técnica no cultivo de Cannabis, antes usada como justificativa para o cárcere, passou a ser vislumbrada como um potencial ativo para a sociedade sob a ótica das novas regulações sanitárias.
A Expertise Técnica como Fundamento da Prisão
O caso envolveu um casal preso em flagrante com uma estrutura de cultivo indoor (estufa, iluminação artificial, controle de temperatura) e 47 plantas em diferentes estágios de crescimento.
Na Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O argumento central do magistrado e, posteriormente, do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF ao negar a revogação da prisão, foi justamente a qualidade e profissionalismo da estrutura montada.
A lógica punitiva tradicional operou da seguinte forma: se o cultivo é “profissional” e demonstra alta “expertise”, presume-se que a produção se destina ao comércio em larga escala e que, se solto, o agente retomaria a atividade delitiva imediatamente. A habilidade técnica foi equiparada à periculosidade social e ao risco à ordem pública.
Habeas Corpus e a Nova Visão do TJDFT
A defesa impetrou Habeas Corpus sustentando a finalidade medicinal do cultivo (o paciente possui laudos para tratamento de ansiedade e TDAH e autorização de importação da Anvisa), a primariedade dos agentes e a ausência de atos de mercancia.
O julgamento no TJDFT foi decidido por maioria (2×1), revelando um verdadeiro choque de paradigmas. De um lado, o Relator originário (vencido) apegou-se à materialidade clássica. Ele classificou o local não como um simples cultivo caseiro, mas como uma ‘unidade produtiva profissional’ , argumentando que a autorização da Anvisa para importar óleo não autoriza o cultivo da planta in natura. Sob essa ótica, a ‘expertise’ técnica foi apontada como um fator de risco à ordem pública, pois permitiria que a produção fosse ‘rapidamente retomada’ caso os pacientes fossem soltos. Para fundamentar a manutenção da prisão, o voto vencido citou ainda que a quantidade apreendida (47 plantas) extrapolava ‘exponencialmente’ o limite de 6 plantas sugerido pelo STF para diferenciar o usuário do traficante.
De outro lado, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro. Enquanto o voto vencido via na estufa climatizada e no controle de iluminação a prova de uma ‘organização voltada para a comercialização em larga escala’, o voto vencedor enxergou nesses mesmos elementos a busca pela qualidade sanitária exigida para a produção de saúde.
A tese vencedora operou uma verdadeira desconstrução dogmática. Ao classificar o cultivo e a guarda como ‘delitos estáticos’, o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro afastou a presunção automática de traficância baseada apenas na aparência da estrutura. Mais do que isso, o acórdão lançou um olhar prospectivo sobre a política de drogas: reconheceu que, num cenário de regulação sanitária emergente, a ‘expertise’ técnica não deve ser sepultada no cárcere, mas sim desafiada a provar sua utilidade social. A decisão, portanto, não apenas garantiu a liberdade, mas apontou o caminho da regularização como a resposta estatal mais eficiente do que a punição cega.
A Fundada Suspeita Autoriza, per se, Decisões In Malam Partem?
A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva baseando-se em uma presunção in malam partem (em prejuízo do réu): a de que a sofisticação técnica do cultivo implicaria, necessariamente, na destinação comercial da substância. Tratou-se de um salto lógico onde a “habilidade” foi convertida automaticamente em “periculosidade”.
No entanto, o acórdão do TJDFT desmontou essa construção ao diferenciar delitos de natureza estática de dinâmicas criminosas. As condutas imputadas — “ter em depósito”, “guardar” e “cultivar” — são verbos que denotam um estado de fato, sem movimento de mercancia. Não houve flagrante de venda, entrega a terceiros, interceptação de negociações ou qualquer ato de comércio.
O Relator Designado foi cirúrgico ao pontuar que a prisão preventiva exige periculosidade concreta, não deduções abstratas. A simples capacidade de produzir não prova a vontade de traficar. Manter alguém encarcerado com base na premissa do que “poderia vir a fazer” com sua expertise, sem elementos fáticos de que o faria (como antecedentes criminais ou provas de venda), viola a presunção de inocência e transforma a prisão cautelar em antecipação de pena.
Assim, firmou-se o entendimento de que a fundada suspeita, ou mesmo a prova da materialidade do cultivo, não autoriza, por si só, a interpretação mais gravosa contra o cidadão quando ausentes os requisitos do periculum libertatis.
O Novo Marco Regulatório (RDC 1.013/2026 da Anvisa)
O ponto nevrálgico da decisão foi a invocação da recentíssima Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, da Anvisa. Esta norma dispõe sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo de Cannabis sativa L. com fins medicinais e de pesquisa, exigindo, justamente, alto grau de controle e profissionalismo.
O Desembargador Diaulas Costa Ribeiro percebeu a ironia da situação: o mesmo Estado que prendia o réu por ser “técnico demais” no cultivo, acabara de editar uma norma exigindo essa mesma tecnicidade para a produção legal. A RDC 1.013/2026 estabelece que o cultivo medicinal deve seguir rigorosos padrões de qualidade, controle de insumos e rastreabilidade — características presentes na estrutura apreendida (“estufa, sistemas de ventilação, controle de iluminação”).
Ao analisar o caso sob a luz dessa nova legislação, o Relator Designado operou uma verdadeira ressignificação do conceito de “expertise”. Em vez de indício de crime organizado, o conhecimento agronômico avançado foi vislumbrado como uma qualificação necessária para a nova realidade regulatória do país. Em seu voto condutor, ele pontuou com visão de futuro:
“Abre-se a ele e, também, a sua companheira […] o desafio de comprovarem que não tinham fins criminosos com a plantação, podendo prestar relevantes serviços à sociedade, legalizando-se com base nas novas resoluções da Anvisa. Tudo dependerá do futuro.”
Dessa forma, a decisão não apenas revogou a prisão, mas indicou que a habilidade técnica dos pacientes poderia, em tese, ser canalizada para o mercado lícito, servindo ao interesse público de acesso a medicamentos, em vez de ser desperdiçada no cárcere.
Reviravolta: A Expertise como Trunfo Social
A decisão do TJDFT lança luz sobre uma realidade inegável: o Brasil caminha, ainda que a passos graduais, para a regulamentação do cultivo medicinal e científico. Nesse cenário emergente, o conhecimento técnico agronômico para o manejo da Cannabis deixa de ser, automaticamente, um indício de “personalidade voltada ao crime” e passa a ser vislumbrado como uma habilidade técnica especializada, demandada tanto pelo mercado lícito quanto pela saúde pública.
O Tribunal, ao acolher a tese da defesa, identificou um paradoxo fundamental na atuação estatal. De um lado, o sistema penal utiliza a “alta qualidade” e o “profissionalismo” do cultivo como evidência automática de periculosidade e intenção de tráfico. De outro, a autoridade sanitária (Anvisa) estabelece que, para fins medicinais, a excelência técnica é uma obrigação, não um crime. A existência de estufas climatizadas, controle rigoroso de fertilização e manejo genético avançado — elementos que a polícia rotulou como aparato de uma “indústria do tráfico” — são, na realidade, os pré-requisitos indispensáveis para garantir um medicamento seguro, padronizado e livre de contaminantes (fungos, metais pesados etc.), conforme exigido para qualquer tratamento de saúde.
Ao deslocar a “expertise” do campo da periculosidade para o da utilidade social, o Judiciário sinaliza que o conhecimento não deve ser encarcerado, mas regulado. Se há capacidade técnica instalada e vontade de atuar na legalidade, a função do Estado não é a neutralização do indivíduo pelo cárcere, mas sim a fiscalização administrativa para garantir que essa habilidade sirva à produção de saúde, e não ao comércio ilícito. Em última análise, o que distingue o “traficante sofisticado” do “produtor autorizado” não é a qualidade da estufa, mas a finalidade da colheita e a submissão às normas de controle — algo que os pacientes demonstraram buscar ativamente.
Com isso o Tribunal reconheceu que, manter alguém preso apenas por saber cultivar bem é um contrassenso diante de um Estado que começa a regular essa produção. A “estrutura profissional”, antes vista como prova de crime, pode ser, na verdade, a prova de um cultivo medicinal seguro, controlado e de qualidade, que pode ser usado em prol da sociedade.
Conclusão
Mais uma vez, devemos refletir sobre a facilidade com que o Estado exerce o seu poder de punir e a fragilidade da liberdade individual diante de presunções abstratas. Como bem observou Liev Tolstói em sua obra Ressurreição:
“Se eu não estou na prisão, e o senhor também, é apenas graças à bondade dos funcionários da magistratura. Levar cada um de nós à privação dos direitos particulares é a coisa mais fácil do mundo.”
A concessão da ordem para que os pacientes respondam ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão, reforça não apenas o princípio da homogeneidade e a presunção de inocência, mas serve como freio a essa facilidade punitiva denunciada pelo clássico literário.
A decisão representa um avanço jurisprudencial: o reconhecimento de que o conhecimento técnico não deve ser criminalizado. A expertise, quando canalizada para a legalidade — agora amparada pelas novas resoluções da Anvisa — pode transmutar o que antes era visto como “risco à ordem pública” em “relevante serviço à sociedade”.
