Mais vale condenar um inocente do que absolver um culpado?
Nos primórdios do iluminismo, Voltaire cunhou uma frase célebre: “é melhor o risco de salvar um culpado, do que condenar inocente”, baseado na aplicação da pena de morte de um homem, que posteriormente foi reconhecido como inocente.
Esta frase remonta ao direito romano,cuja regra era simples e poderosa: “in dubio pro reo”, e este conceito se encontra materializado pela “Convenção Europeia de Direitos Humanos” e pela “Corte Europeia de Direitos Humanos”, que rejeita, expressamente, a presunção de veracidade da palavra da vítima, e condenações baseadas apenas em depoimento não corroborado.
Também, no direito europeu o passado da vítima pode ser analisado, com limites, e o passado do acusado não pode ser usado para inferir culpa.
Infelizmente, o atual modelo de justiça brasileiro afastou-se do modelo europeu, ao privilegiar a vítima em detrimento ao acusado.
Sem quaisquer dúvidas, é absolutamente indispensável a proteção à dignidade humana, consubstanciada no repúdio ao racismo, homofobia, assédio sexual ou moral, dentre outras condutas indevidas.
Porém, no atual sistema brasileiro, que se funde a legislação com jurisprudência, tendo esta última significativa preponderância, instituiu-se um desequilíbrio entre as partes, ao ser reconhecida a preponderância da palavra da vítima, ocasionando uma questionável assimetria probatória.
Formou-se um discurso jurídico contraditório, ao ser reconhecida a presunção da inocência, consagrada na Constituição Federal, porém reconhecer prevalência da palavra da vítima, consagrada pela jurisprudência, num país, em que a interpretação da lei pelo juiz, tem mais peso que a vontade do legislador.
A jurisprudência, calcada no arquétipo da fragilidade da vítima frente ao poder do acusado, nega garantia constitucional e destoa de princípios fundamentais, insculpidos pelo direito romano, consagrados por Voltaire em sua célebre frase e reconhecido pelo direito internacional, mormente direito europeu.
O direito brasileiro, nestes aspectos, face a distorção do tratamento dado à vitima e ao acusado, reverbera nos tribunais da internet, sendo destruídas reputações em minutos, sem possibilidade de defesa ou reparo.
A JUSTIÇA não pode ser aplicada na emoção do momento, diante de um fato narrado como ignóbil, mas deve ser aplicada com base em princípios moldados ao longo de milênios pela civilização, que com base nestes e outros princípios, criaram regras que tornaram possível o convívio entre os homens, tanto num sentido moral, como ético.
Há de ser buscado um melhor equilíbrio, na proteção à dignidade humana, inquestionável, com a proteção de direitos fundamentais aos acusados, para que nestes crimes, as condenações sejam calcadas em provas robustas, e não apenas na presunção de veracidade da palavra da vítima.
Quando um sistema protege demais um dos lados, inevitavelmente desfavorece o outro, e a isto chama-se injustiça.
