Aperfeiçoar o Código Civil e deserdar Suzane Richthofen
A disputa pela herança do médico Miguel Abdalla Neto, encontrado morto, aos 76 anos, em sua casa, em São Paulo-SP, trouxe ao debate público uma questão que vai além de um caso isolado. Nomeada inventariante, Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato dos próprios pais – um crime que chocou o Brasil em outubro de 2001 – passou a administrar o patrimônio deixado pelo tio (irmão de sua mãe, assassinada a pauladas, enquanto dormia, por sua ordem). Ao mesmo tempo, a partilha é contestada por Silvia Magnani, que afirma ter mantido união estável com Abdalla Neto por mais de uma década.
A decisão da juíza Vanessa Vaitekunas Zapater em benefício de Suzane foi técnica. Ao autorizar a nomeação da parricida, a magistrada registrou que o histórico criminal da herdeira não tem relevância jurídica para a função de inventariante, já que, tal análise deve se limitar a critérios previstos na legislação vigente. Do ponto de vista legal, a observação é condizente. Mas foi justamente esta afirmação que provocou forte reação social. Para muitos, soou como se o passado pregresso não fosse um problema e não tivesse consequências; como se fatos extremamente graves pudessem ser juridicamente relevados – uma espécie de personalização da injustiça.
Hoje, o Código Civil impede o recebimento de herança por quem comete crimes graves contra o autor dos bens ou contra parentes diretos, como pais, filhos ou cônjuge. Existe, porém, uma lacuna relevante e preocupante. A regra não alcança parentes colaterais, como tios e sobrinhos – onde se encaixa oportunamente Suzane. Tal brecha permite situações formalmente legais, mas difíceis de conciliar com a expectativa de Justiça da sociedade. E, quando a lei não acompanha o senso coletivo, instala-se a percepção de impunidade.
Quem é capaz de atentar contra a vida ou a dignidade de um membro da própria família (pior ainda se as vítimas forem os próprios pais), rompe o limite mínimo de confiança e de empatia que sustenta qualquer vínculo familiar. E quem destrói este fundamento demonstra não merecer os efeitos patrimoniais que dele decorrem.
O Direito não é estático. Ao longo da história, as leis evoluem, porque os valores sociais mudam. O ordenamento jurídico nasce das demandas da sociedade e se transforma com elas. Sua modificabilidade é o que permite preservar a Justiça e a organização da vida em comum, mesmo quando as referências morais e sociais se alteram. Quando a legislação deixa de refletir este consenso, surge a necessidade de aperfeiçoamento.
Foi neste contexto que apresentei o Projeto de Lei (PL) 101/2026, que altera o artigo 1.814 do Código Civil e amplia as hipóteses de indignidade sucessória para alcançar herdeiros que tenham cometido crimes dolosos contra parentes até o terceiro grau. A proposta não cria nova punição, nem altera condenações penais. Trata-se de um ajuste no campo civil e patrimonial, destinado a impedir que a herança se transforme em benefício para quem rompeu de forma definitiva os deveres básicos de lealdade familiar.
No Direito Civil, a concessão da herança só se consolida após o encerramento do inventário e a homologação da partilha. Desta forma, neste momento, existe apenas uma expectativa de que Suzane leve a melhor nesta história toda. Por isso, a aplicação de novos critérios a sucessões ainda não concluídas não viola a Constituição Federal, nem o princípio do direito adquirido.
A sociedade reage porque sente que algo não está certo. Corrigir tal descompasso é responsabilidade do Parlamento, do Congresso Nacional. Herança, afinal, deve preservar vínculos familiares e honrar um legado, não recompensar aquele que patrocina sua destruição.
