17 de fevereiro de 2026
Politica

Holding não é bala de prata

O mercado brasileiro vive um crescimento acelerado na constituição de holdings. A estrutura, cada vez mais popular entre famílias empresárias e investidores, passou a ser apresentada como solução quase automática que promete blindagem patrimonial, economia tributária e pacificação sucessória. O problema é que, na prática, essa promessa muitas vezes não se sustenta — e a frustração já começa a aparecer no contencioso judicial e na fiscalização tributária.

Levantamento realizado pelo escritório Almeida Prado Hoffmann aponta que 34.482 holdings não financeiras foram constituídas nos últimos 5 anos no Estado de São Paulo. Desse total, 8.424 foram abertas antes de fevereiro de 2023 e 26.058 depois – um crescimento superior a 200%. O dado evidencia não apenas a expansão do instrumento, mas também sua massificação — frequentemente acompanhada de padronização excessiva e ausência de análise técnica individualizada.

É importante esclarecer: a holding é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de instrumento legítimo de organização societária e gestão de ativos. O problema não está na estrutura em si, mas na forma como ela vem sendo comercializada. Parte do mercado transformou a holding em “produto de prateleira”, vendido como solução mágica para problemas complexos e multidimensionais.

Na prática forense, cresce o volume de situações em que holdings são desconsideradas judicialmente. As causas mais recorrentes envolvem confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, ausência de atividade econômica real e desvio de finalidade — como ocultação de bens ou fraude contra credores. Sem substância econômica e governança efetiva, a personalidade jurídica deixa de cumprir sua função organizadora e passa a representar vulnerabilidade ou passivo.

Outro foco recorrente de frustração está na sucessão familiar. A constituição de holding pode reorganizar a gestão do patrimônio, mas não substitui instrumentos sucessórios nem impede disputas entre herdeiros. Sem acordo de sócios, regras claras de administração, mecanismos objetivos de saída e integração efetiva com instrumentos sucessórios, o conflito apenas muda de palco: sai do inventário e migra para o litígio societário — muitas vezes mais complexo, técnico, moroso e financeiramente desgastante.

No campo tributário, o cenário também exige cautela. Estruturas criadas exclusivamente com foco em economia fiscal podem ser questionadas por ausência de propósito negocial, simulação ou abuso de forma, especialmente em um ambiente de fiscalização cada vez mais digitalizado. A transição para o novo modelo de IVA dual (IBS e CBS), combinada à implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), tende a intensificar esse escrutínio a partir de 2026. Três mudanças tornam o cenário mais complexo: a tributação da cessão gratuita de bens adquiridos com créditos de IBS/CBS, a progressividade do ITCMD e o cruzamento automático de dados entre entes federativos. Esse novo cenário transforma promessas de vantagem tributária em potenciais passivos relevantes.

Nada disso significa que a holding patrimonial tenha perdido utilidade. Pelo contrário: quando bem estruturada, segue sendo instrumento eficiente para centralização de participações societárias, organização de governança familiar, profissionalização da gestão de ativos e facilitação de transições geracionais.

O ponto central é outro: holding não é solução universal, não é commodity. Exige propósito econômico real, separação patrimonial rigorosa, governança estruturada e integração com planejamento sucessório. Fora desse contexto, a promessa de blindagem absoluta se dissolve — e o que deveria ser proteção transforma-se em risco. Em 2026, com fiscalização ampliada e mudanças da Reforma Tributária, a diferença entre estrutura sólida e “holding de prateleira” se tornará ainda mais evidente — e cara.

Desmistificar o instrumento é, hoje, tão importante quanto estruturá-lo corretamente. Holding não é bala de prata. É uma ferramenta técnica, que funciona bem quando aplicada com critério — e fracassa quando vendida como mágica jurídica.

 

 

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