19 de fevereiro de 2026
Politica

‘Escola Sem Partido’: STF invalida lei que instituiu programa de ‘neutralidade política’ no Paraná

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou nesta quinta-feira, 19, a lei que instituiu o ‘Programa Escola Sem Partido’ no município de Santa Cruz de Monte Castelo, no interior do Paraná. A norma previa um modelo de ensino pautado na “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”, segundo o texto aprovado pela Câmara local em 2014.

A análise do caso começou com a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux, que votou pela inconstitucionalidade formal e material da legislação.

'Tema de imensa envergadura', disse o ministro Luiz Fux na sessão desta quinta-feira, 19
‘Tema de imensa envergadura’, disse o ministro Luiz Fux na sessão desta quinta-feira, 19

Todos os ministros acompanharam o voto de Luiz Fux, à exceção de André Mendonça, que estava ausente de forma justificada.

Seguindo o relator, o ministro Flávio Dino, que completa dois anos como integrante do Supremo no próximo 22 de fevereiro, afirmou: “Se fosse aplicada a lei, um professor não conseguiria sequer explicar o nome e origem da cidade, por que é ‘Santa Cruz’. Se ele fosse dar aula sobre a Santa Cruz, iria romper a neutralidade, porque teria de explicar para os ‘menininhos’ ou que a cruz é santa ou que ela não é santa.”

A ministra Cármen Lúcia destacou que “leis dessa natureza são graves” e “muito injustas”.

“São mais do que inconstitucionais, são perigosas. Uma lei como essa coloca o professor em situação não de temor, mas de medo”, pregou a ministra ao acompanhar o relatório de Fux.

A ação contrária à lei foi apresentada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais.

Segundo os autores da ação, a inconstitucionalidade da “Escola Sem Partido” reside no fato de que, “ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, o município de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência federal para tratar da matéria, violando o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece como exclusiva da União a competência para tal”.

As entidades afirmam que a lei “fere a liberdade de expressão que, em nossa carta política, se apresenta como a liberdade de pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, e como liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura”.

No curso do processo, o ministro Luiz Fux determinou a exclusão da Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais do polo ativo da ação e sua inclusão no caso na condição de “amigo da Corte”.

A Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo alegou, inicialmente, inépcia da petição e falta de legitimidade dos autores para propor a ação. No mérito, sustentou que a norma é formal e materialmente constitucional. A Câmara Municipal não enviou informações ao Supremo.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido. A Advocacia-Geral da União adotou o mesmo entendimento.

Em atualização.

 

 

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