Carnaval, pré-campanha e os limites da lei eleitoral
A recente homenagem promovida pela Acadêmicos de Niterói ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva reacendeu debate recorrente no Direito Eleitoral brasileiro: manifestações culturais que exaltam figuras públicas podem configurar ilícito eleitoral?
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e a livre manifestação artística (art. 5º, IX). O Carnaval, enquanto manifestação cultural, tradicionalmente dialoga com política, história e crítica social.
Seus adversários políticos anunciaram que pretendem levar o caso à Justiça Eleitoral, sob alegações de propaganda antecipada, abuso de poder político e econômico e até possível inelegibilidade. Uma leitura técnica e equidistante da legislação, porém, aponta para um cenário mais delimitado: mesmo na interpretação mais rígida, o episódio se enquadraria, no máximo, como propaganda eleitoral antecipada, hipótese que prevê apenas multa, embora esta realidade venha a acarretar muitas insatisfações.
Desde a minirreforma eleitoral de 2015, a fase de pré-campanha passou a admitir manifestações mais amplas. A Lei das Eleições autoriza a exaltação de qualidades pessoais, a menção à trajetória política e a defesa de posições públicas, desde que não haja pedido explícito de voto ou expressões que induzam o eleitor a agir de forma direcionada antes do período permitido.
As agremiações carnavalescas destacam seus homenageados pelos feitos que consideram importantes. No caso do presidente, levaram em conta sua origem e suas convicções políticas. Porém, no desfile não houve pedido de voto, menção às eleições de 2026 ou apelo para que ele continuasse no cargo. Também não era um ato oficial do governo. A apresentação focou apenas em aspectos biográficos e temas já conhecidos do público, sem qualquer inovação, que enseje proposta eleitoral.
Os opositores a Lula argumentam que o samba-enredo teria incorporado trechos de jingles de campanhas anteriores, o que poderia sugerir conotação eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, exige demonstração de vínculo concreto com o pleito futuro, algo que depende de elementos ainda inexistentes, como a definição dos materiais oficiais da campanha.
Há juristas que defendem que o conjunto da apresentação poderia caracterizar propaganda antecipada. Mesmo assim, a consequência prevista em lei é objetiva: multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou valor equivalente ao custo da divulgação. Esse tipo de infração não gera, automaticamente, inelegibilidade.
As acusações de abuso de poder político ou econômico exigem critérios mais rigorosos. A legislação, em especial o artigo 22 da Lei 64/90, prevê três elementos cumulativos: uso indevido de estrutura estatal com finalidade eleitoral, nexo entre o beneficiário e o ato e gravidade suficiente para comprometer a normalidade do pleito. No episódio, os recursos públicos destinados às escolas foram distribuídos de forma uniforme; não há, até o momento, indícios de interferência governamental na escolha do enredo; e não se verificou participação ativa do presidente na concepção do desfile. A presença em camarote ou na avenida, isoladamente, não configura uso da máquina pública.
Outro ponto levantado é a menção à jornada de trabalho 5×2, interpretada por alguns como antecipação campanha. O tema, porém, integra discussões legislativas há anos e não pode ser automaticamente associado a promessa de campanha. Além disso, o período eleitoral ainda não começou e não há registro formal de candidatura, com o pertinente depósito da plataforma eleitoral perante o TSE que comprove que ele se dedicará a este tema na futura campanha.
Também houve, por iniciativa exclusiva da Agremiação, referências demeritórias ao ex-presidente Jair Bolsonaro, hoje inelegível. Como se trata de menções a fatos passados, não há, nesse aspecto, potencial de desequilíbrio entre candidatos, que somente ocorre entre candidatos em condições de elegibilidade.
O Direito Eleitoral brasileiro se orienta pelos princípios da proporcionalidade e da gravidade. Medidas como cassação e inelegibilidade exigem demonstração robusta de que determinado ato de candidato comprometeu a legitimidade das eleições. Um desfile carnavalesco realizado meses antes do início oficial da campanha, sem pedido de voto e sem comprovação de coordenação política, não costuma alcançar esse patamar.
O episódio certamente esquentará o debate político, desaguando no plenário do TSE, com suspense até o último instante, próprios dos romances de Agatha Christie. Do ponto de vista jurídico, porém, filiamo-nos à corrente de que eventuais consequências tendem a se limitar às sanções previstas para propaganda antecipada.
