STF se debruça sobre fidelidade partidária em eleições majoritárias
O Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da ADI 6.574, proposta pelo PSDB, na qual se discute se a perda do mandato por fidelidade partidária deve alcançar também os eleitos pelo sistema majoritário. Tal discussão não pode prescindir de uma análise de todo o sistema eleitoral brasileiro.
Nosso sistema eleitoral adota os dois sistemas existentes: o majoritário e o proporcional. No Brasil, o sistema eleitoral majoritário é utilizado nas eleições de Prefeitos, Governadores e do Presidente da República (chefias do Poder Executivo) e dos Senadores. Nas eleições majoritárias, o vencedor é o candidato que obtém o maior número de votos – os votos dados aos demais candidatos são desconsiderados. Estudiosos há muito apontam os problemas eleitorais brasileiros, desde a forma de governo até a questão partidária. Ocorre que as grandes dificuldades não estão no sistema majoritário, e sim no sistema proporcional e nos arranjos institucionais associados a ele.
O sistema proporcional é adotado para a eleição de Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. Nesse sistema, o número de cadeiras que cada partido terá na Casa Legislativa relaciona-se à votação obtida naquela circunscrição. No Brasil, a filiação partidária é obrigatória para concorrer (art. 14, V da Constituição).
No sistema proporcional, soma-se o total de votos válidos e divide-se pelo número de cadeiras em disputa para obter o quociente eleitoral. Partidos que não alcançam esse patamar não elegem representantes. Em seguida, calcula-se o quociente partidário, dividindo os votos de cada partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral, o que indica quantas cadeiras cabem a cada legenda. Dentro de cada partido, as vagas são ocupadas pelos candidatos mais votados, até o limite de cadeiras obtidas. O Brasil adota o sistema de lista aberta, ou seja, os candidatos podem fazer campanha em todo o território do Estado pelo qual estejam concorrendo e o eleitor pode escolher qualquer nome na lista partidária.
Os problemas desse sistema já foram apontados pela doutrina especializada: custo elevado de campanha, o sistema dos “puxadores de voto” – onde poucos candidatos são eleitos por votação própria e, assim, há uma personalização do sistema. O problema do sistema eleitoral se encontra umbilicalmente ligado ao problema dos partidos políticos no Brasil.
Não convém aqui relembrar todo histórico do sistema partidário nacional, destacando apenas que CF/88 criou um mecanismo institucional de fortalecimento dos partidos, estabelecendo o pluralismo político, o pluripartidarismo, a filiação como condição de elegibilidade, além do acesso aos recursos do fundo partidário e à espaço no rádio e televisão. O saldo é a multiplicação indiscriminada de partidos, sem consistência ideológica ou identificação popular.
Essa soma de fatores (sistema eleitoral + sistema partidário) incentiva a infidelidade partidária. Instado a se manifestar sobre o assunto, o STF decidiu que, para o sistema proporcional, haveria um dever jurídico de fidelidade partidária, considerando (i) a centralidade dos partidos no sistema democrático, (ii) a necessária intermediação do partido para candidatura, (iii) a vinculação entre mandato eletivo e partido como consequência do próprio sistema majoritário e (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato ao partido e como subversão do próprio sistema proporcional.
A questão que será o centro do debate no STF é se após o advento da Lei nº 13.165/2015, a infidelidade também se aplicaria aos eleitos pelo sistema majoritário. Uma análise detalhada da questão não deixa dúvidas que a fidelidade não é exigida nesses cargos. A fórmula eleitoral, no sistema majoritário, é a regra da maioria, não do quociente eleitoral. Não há fenômenos de transferência de votos. A vontade do eleitor continua sendo observada mesmo que o eleito mude de partido.
A perda de mandato nos cargos majoritários por infidelidade violaria gravemente a soberania popular. Aplicar a fidelidade partidária às eleições majoritárias pode desrespeitar a vontade expressa nas urnas, ao permitir que mandatos conquistados pelo voto direto sejam retirados. Além de não assegurar o fortalecimento dos partidos, a medida tende a enfraquecer a soberania popular e a piorar, em vez de corrigir, problemas da representação política.
