9 de março de 2026
Politica

Dia Internacional da Mulher: direitos fundamentais e condição feminina na democracia constitucional

O Dia Internacional da Mulher reveste-se de altíssimo significado ético, político, jurídico e civilizatório, pois representa momento particularmente expressivo de reflexão, de memória histórica e de renovação de compromissos em torno de uma causa que transcende o mero reconhecimento formal de prerrogativas e que se projeta, com subordinante irradiação normativa e moral, sobre o próprio fundamento de uma sociedade verdadeiramente livre, justa, solidária e inclusiva.

Esta data emblemática inspira-nos à luta permanente pela edificação de uma comunidade em que não haja espaço para discriminações de gênero e na qual a liberdade, a igualdade e o respeito pela condição feminina não se degradem em palavras vãs, destituídas de efetividade social, de densidade jurídica e de conteúdo moral.

Lutar e resistir em defesa do primado desses valores constitui dever inafastável de toda sociedade que pretenda identificar-se com um autêntico ethos civilizatório, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana, na rejeição de toda forma de opressão e no reconhecimento de que homens e mulheres, enquanto pessoas concretas e integrais, são igualmente dotados de razão, de consciência, de autonomia e de dignidade.

Ainda persistem, no entanto, visões reacionárias e sexistas, de índole marcadamente patriarcal, impregnadas de um indisfarçável e anacrônico sentimento de superioridade masculina, que insistem, sem qualquer razão legítima, em inferiorizar as mulheres, relegando-as a um plano de inaceitável subalternidade, dispensando-lhes tratamento profundamente injusto, apto a mistificar e a perpetuar relações históricas de exploração, de dominação e de sujeição da mulher ao homem !

Tais concepções, além de moralmente intoleráveis, mostram-se juridicamente incompatíveis com a ordem constitucional instaurada em bases democráticas, pois ofendem, de modo frontal, os princípios estruturantes da República, que repelem toda forma de discriminação e que proclamam a igualdade como valor essencial à organização política do Estado e à convivência social civilizada.

É por isso que se impõe relembrar, sempre em favor da igualdade de gênero e em defesa dos direitos da mulher, o longo e virtuoso percurso histórico percorrido pelas mulheres na luta pela superação de obstáculos, no combate ao preconceito, à intolerância e à discriminação e na conquista de espaços que, por largo tempo, lhes foram arbitrariamente negados.

Esse precioso itinerário histórico, impregnado de admirável energia moral e de extraordinária capacidade de resistência, revela processo notável de afirmação, expansão e consolidação dos direitos inerentes à condição feminina, tanto em nosso País quanto no âmbito da comunidade internacional.

Cada uma dessas conquistas significou, em seu momento próprio, a recusa de práticas sociais que injustamente subjugavam a mulher, suprimindo-lhe direitos, silenciando-lhe a voz e impedindo-lhe o pleno exercício dos múltiplos papéis que a sociedade contemporânea, por elementar dever de justiça, hoje lhe reconhece.

Cabe enfatizar, ante a sua extrema importância, que o processo de afirmação da condição feminina há de ter, no Direito, não um instrumento de opressão, mas uma fórmula de libertação.

O ordenamento jurídico, quando fiel ao seu compromisso com a Constituição e com as convenções internacionais de direitos humanos, não pode servir de suporte à perpetuação de assimetrias históricas, nem de mecanismo de preservação de preconceitos culturais ou de estruturas de poder excludentes.

Ao contrário, o Direito deve atuar como instrumento de emancipação destinado a banir, definitivamente, da práxis social, a deformante matriz ideológica que atribuía à dominação patriarcal um odioso estatuto de hegemonia sobre a mulher.

Essa diretriz emancipatória traduz exigência essencial de um Estado fundado sobre bases democráticas. Não se revela lícito tolerar concepções que pretendam condicionar comportamentos, subjugar consciências, controlar destinos, moldar pensamentos ou forjar visões de mundo incompatíveis com os valores superiores que conferem fundamento legitimador qwn à ordem democrática e republicana.

A vigente Constituição da República repele esse legado de exclusão e de opressão que absurdamente incidia sobre a mulher.

E nossa Lei Fundamental agiu nesse sentido ao inscrever, em seu texto e em sua axiologia, a igualdade de gênero como expressão de um autêntico espírito iluminista, cuja força normativa há de prevalecer contra todos os resíduos de obscurantismo, de intolerância, de discriminação e de preconceito.

Sabemos do relevantíssimo papel pioneiro desempenhado, entre nós, por expressivas figuras históricas, como Nísia Floresta, Bertha Lutz, Carlota Pereira de Queiroz (médica paulista que foi a primeira mulher a ser eleita, na história política do Brasil, para o mandato de Deputado Federal e, nessa condição, a primeira mulher também eleita para compor a Assembleia Constituinte de 1933-1934, que promulgou a 2a. Constituição republicana brasileira, de 16/07/1934 ), Maria Augusta Saraiva, Leolinda de Figueiredo Daltro, Almerinda Farias Gama, Professora Chiquinha Rodrigues (tatuiana e importante educadora paulista, que fundou e presidiu, a partir do início da década de 1930, o programa “Bandeira Paulista de Alfabetização”, além de haver sido eleita, em eleições suplementares realizadas em 1936, para a Assembleia Legislativa paulista, mandato estadual que desempenhou até a decretação autoritária do “Estado Novo”, em 10 de novembro de 1937) e tantas outras mulheres brasileiras que se notabilizaram no processo de afirmação e de fortalecimento da condição feminina.

A partir da segunda metade do século XX, acentuou-se, em nosso País e no plano internacional, a discussão de temas intimamente ligados à situação da mulher, registrando-se, no contexto desse processo histórico, significativa evolução na abordagem das questões de gênero.

Essa evolução permitiu, em consequência de incessante movimento dialético de crítica e de reconstrução, a superação de velhos preconceitos culturais, políticos e sociais que impunham, arbitrariamente, à mulher, mediante incompreensível resistência de natureza ideológica, tratamento discriminatório, excludente e degradante, negando-lhe a possibilidade de protagonizar, como ator relevante da vida pública e social, os papéis que até então lhe haviam sido injustamente recusados.

Dentro desse contexto, o movimento feminista desempenhou função histórica da mais elevada importância.

Longe de representar qualquer forma de desordem social, esse movimento traduziu decisiva força de transformação institucional e cultural, voltada à construção de um novo paradigma civilizatório, fundado no reconhecimento e na afirmação, em favor das mulheres, da titularidade de direitos básicos assentados na igualdade essencial entre os gêneros.

Foi precisamente essa luta — longa, difícil e, muitas vezes, heroica — que permitiu o advento de marcos normativos e conceituais da maior relevância no plano internacional e doméstico.

Cumpre considerar, sob tal perspectiva, a “Declaração e Programa de Ação de Viena”, adotados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, promovida na capital austríaca pela Organização das Nações Unidas, em 1993, quando se reconheceu, de modo inequívoco, que os direitos das mulheres, além de inalienáveis, “constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais”, conferindo-se, a partir de então, centralidade prioritária à plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, nos planos nacional, regional e internacional.

Esse mesmo compromisso veio a ser reafirmado e aprofundado na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em 1995, cujos avanços conceituais e programáticos se revelaram extraordinariamente significativos.

Foi em Pequim que se reafirmou, em 1995, com vigor renovado, a compreensão de que os direitos da mulher são também direitos humanos, e de que toda prática de violência, de constrangimento, de exploração ou de subjugação se mostra incompatível com a dignidade e com o valor da pessoa humana. Daí a conclamação feita aos Estados no sentido da adoção de medidas eficazes destinadas a combater e a eliminar todas as formas de violência contra a mulher, na vida pública e privada, quer perpetradas, quer toleradas pelo Estado ou por particulares.

Naquele momento histórico (Pequim, 1995), consolidou-se, com maior nitidez, a percepção de que as relações de gênero não poderiam mais ser compreendidas em chave puramente biológica ou formal, mas deveriam ser analisadas em sua dimensão histórica, social e política, considerada a estrutura de poder subjacente às assimetrias que, ao longo do tempo, marcaram as relações entre homem e mulher.

No plano regional, não menos relevante se mostra a Convenção Interamericana de Belém do Pará (OEA), de 1994, verdadeiro instrumento de tutela dos direitos da mulher no âmbito do sistema interamericano, concebida com o propósito de prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a Mulher.

Esse diploma convencional assinala, com clareza, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, impondo aos Estados deveres positivos de prevenção, proteção e responsabilização.

Essa Convenção Interamericana de Belém do Pará, celebrada pelo Brasil no âmbito da OEA, inspirou inovações legislativas de grande relevância no contexto normativo de nesso País, como a conhecida “Lei Maria da Penha” (Lei n. 11.340/2006).

O Brasil, fiel aos compromissos assumidos no plano internacional e em seu próprio ordenamento doméstico, reconhece que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, de opressão, de constrangimentos e de pressões arbitrárias.

Tal reconhecimento projeta-se sobre múltiplas dimensões da existência humana, abrangendo o direito à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade, à cidadania plena, à equidade de gênero, à autonomia pessoal, ao planejamento familiar livre de coerção, aos direitos sexuais e reprodutivos, ao respeito à sua dignidade essencial e à busca legítima da felicidade.

Entre esses direitos, avulta, com particular relevo, o direito fundamental da mulher de participar, em todos os níveis governamentais, da vida política.

Trata-se de prerrogativa que não pode ser reduzida a mera concessão formal, nem condicionada à persistência de estruturas excludentes historicamente dominadas por lógicas patriarcais.

A participação política da mulher constitui exigência da própria democracia, cuja integridade não se realiza senão mediante efetiva inclusão de todas as vozes, de todas as experiências, de todos os gêneros e de todas as perspectivas que compõem a pluralidade humana da República brasileira.

Sem a presença da mulher nos espaços de decisão, a democracia torna-se incompleta, porque limitada em sua representatividade e empobrecida em sua legitimidade. Não basta, por isso, proclamar, em abstrato, a igualdade de gênero. Torna-se indispensável promovê-la de modo concreto, removendo barreiras estruturais, enfrentando discriminações persistentes e assegurando às mulheres acesso efetivo às instâncias de deliberação política, administrativa e institucional.

É preciso compreender, ainda, que a luta pelos direitos da mulher não se exaure na repressão à violência — embora esta constitua, sem dúvida, prioridade absoluta.

Essa luta também compreende a afirmação de condições materiais e institucionais que assegurem emancipação, autonomia, respeito e reconhecimento social à mulher.

A igualdade, em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera ausência de proibições; ela exige ações concretas do Estado, seriedade das instituições e transformação dos padrões culturais que, de forma ostensiva ou sutil, ainda reproduzem preconceitos e exclusões.

Por isso mesmo, a celebração do Dia Internacional da Mulher não pode limitar-se a homenagens protocolares, a gestos simbólicos de ocasião ou a formulações retóricas destituídas de consequência prática. Esta data impõe mais, muito mais do que isso.

Exige coerência institucional, responsabilidade política, compromisso jurídico e fidelidade ética aos valores da Constituição.

Exige, sobretudo, que se repudie, com intransigente firmeza, toda manifestação de misoginia, toda tentativa de silenciamento da mulher, toda prática de assédio, toda forma de violência, toda discriminação em matéria remuneratória, toda invisibilização profissional e toda recusa de oportunidades fundada em preconceito de gênero.

Num Estado fundado em bases republicanas e democráticas, não há espaço legítimo para estruturas de poder que se alimentem da inferiorização da mulher.

A República não convive com o privilégio patriarcal nem com práticas de misoginia.

A Constituição não tolera o preconceito sexista; e a democracia não se compatibiliza com a exclusão da mulher dos lugares de poder, de deliberação e de protagonismo social.

Daí a necessidade de reafirmar, neste Dia Internacional da Mulher, com especial vigor, que a causa da mulher não representa tema setorial, nem questão periférica da agenda pública. Ao contrário, a defesa dos direitos da mulher traduz compromisso central com a liberdade, com a igualdade, com a dignidade humana e com a própria integridade moral do projeto democrático.

A história da emancipação feminina, embora assinalada por vitórias expressivas, permanece aberta e inconclusa.

Os avanços obtidos, por mais significativos que sejam, não dispensam vigilância permanente contra retrocessos, nem autorizam complacência diante de persistentes formas de exclusão, de violência e de preconceito.

É por essa razão que o Dia Internacional da Mulher deve ser compreendido como data de memória, de resistência, de reafirmação e de expansão de direitos. Memória das lutas travadas; resistência contra toda forma de regressão ou de retrocesso no plano dos direitos, garantias e liberdades fundamentais já conquistados.

A causa da mulher é, em última análise, a causa da própria civilização. Defendê-la é preservar o núcleo moral da democracia. Promovê-la é fortalecer a Constituição. Honrá-la é proclamar, sem ambiguidades, que os direitos das mulheres são direitos humanos e que a sua plena realização constitui imperativo ético, jurídico, político e social de nosso tempo.

Neste dia 8 de março, mais do que celebrar a Mulher, impõe-se renovar, com convicção, com assertividade e sem tibieza, o compromisso de lutar por uma sociedade em que nenhuma forma de discriminação de gênero encontre abrigo, em que toda violência contra a mulher seja exemplarmente repelida e em que a liberdade, a igualdade e o efetivo respeito à condição feminina deixem de ser simples proclamações formais para se transformarem em experiência concreta e real da vida social.

 

 

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