11 de março de 2026
Politica

O poder oculto e as sombras da República

Como assinalado há mais de um século pelo então juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, Louis Brandeis, a luz do sol é o melhor dos desinfetantes. Traduzindo em miúdos, as decisões e ações públicas, para a escorreita aferição de sua lisura, devem estar assujeitadas ao escrutínio público.

Para além da sabença trivial ou senso comum de que a publicidade ou transparência é fator de contenção de malfeitos no domínio do Estado, esses vetores foram expressamente consagrados na Carta Magna como princípios reitores da Administração Pública, donde se extrai que as luzes sobre as ações administrativas hão de ser a regra e o segredo a absoluta exceção.

Veja-se que o art.5º, inciso XXXIII, da Constituição da República estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, ao passo que o art.37 da mesma Constituição dispõe que a publicidade administrativa, base central da transparência, é princípio de regência da atividade do Poder Público. Na mesma toada, o art.216, §2º, da mesma Constituição, determina que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e a garantia de acesso a ela.

Todo esse arcabouço constitucional ainda foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual disciplina o direito fundamental de acesso a informações públicas e estabelece regras para transparência ativa e passiva do Poder Público.

A Lei de Acesso à Informação se destina a regrar os procedimentos e hipóteses de acesso à informação pública, destinando-se ao Estado em sentido lato, eis que se trata do tutor do referido material informacional

Infere-se da legislação mencionada a necessidade de proatividade na divulgação de informações de interesse público, a qual prescinde de solicitações, sendo necessária, ainda, a deferência de primazia do uso dos meios digitais criados pela tecnologia da informação para uma adequada transparência.

Tem-se, desta feita, como pano de fundo da referida legislação a ideia de fomento da cultura de transparência e do desenvolvimento do controle social da administração pública

Ocorre que, no Brasil, a subversão dos pilares estruturantes da Administração Pública ocorre de maneira infelizmente corriqueira, o que tem culminado no mau uso da Lei de Acesso à Informação para se cercear a análise da adequação dos gastos públicos.

Como corolário, o que se vê é a recorrente decretação de sigilo para gastos dos mais triviais, os quais, ao contrário, deveriam estar sob a batuta da fiscalização pública e mesmo política.

Registre-se, a título de exemplo, as recentes notícias envolvendo os gastos no cartão corporativo do governo federal. Segundo matéria da Revista Veja, ao longo do mandato atual, os gastos com o cartão corporativo superaram a casa de R$ 1,4 bilhão de reais, sendo que somente no ano de 2025, foram R$ 423 milhões gastos com o uso do cartão corporativo.

Os gastos específicos, no entanto, segundo processo que tramita no Tribunal de Contas da União, são classificados em sua imensa maioria como sigilosos. Nesses casos, os detalhamentos divulgados pelo Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União indicam apenas o valor das transações e o respectivo mês de registro, sem dados concretos sobre quem realizou os gastos e nem o fornecedor beneficiado.

Como resultado, são apontadas pelo Tribunal de Contas da União diversas falhas de transparência derivadas de tal opacidade, o que compromete o controle social e lança sombras sobre o potencial mau uso do erário público.

Importa observar que a Lei de Acesso à Informação é clara acerca das hipóteses de decretação de sigilo em seus arts.23 e 24, estando justificadas as restrições de acesso apenas quando a questão versar sobre a necessidade de segurança da sociedade e do Estado. Disso deriva que a publicidade é a regra, ao passo que o sigilo a exceção, de modo que se impõe ao Poder Público o ônus de justificar, de forma formal, motivada e individualizada os seus gastos, não podendo se escudar em justificativas genéricas ou automáticas.

Para fins de restrição de acesso e respectiva classificação da informação, o órgão e entidades públicas deverão observar o interesse público e o critério da menor restrição possível e, bem assim, o potencial grau de prejuízo para a segurança da sociedade ou do estado, indicando-se claramente a ocorrência de tais hipóteses.

De todo modo, forçoso é reconhecer que gastos com alimentação e hospedagem, por exemplo, não podem ser tidos como automaticamente sigilosos, de modo que, mesmo quando haja potencial justificativa de segurança institucional, impõe-se a indicação do valor gasto, natureza da despesa e período correspondente.

Como já propalava com propriedade Norberto Bobbio, a democracia se caracteriza como o governo do poder visível, não se compadecendo com a ideia de Poder Oculto ou poder que se oculta.

A democracia, ao contrário, exige um governo cujos atos se desenrolam em público e sob escrutínio público. Acrescente-se a isso, a própria noção “República”, que tem origem na expressão latina “res publica” que nada mais é que a coisa pública em sua dupla acepção, tanto de governo do público, a ser exercido sob a batuta deste.

Do governo do público se extrai que os titulares são os próprios cidadãos, ao passo que do governo a ser exercido em público se extrai que os atos de poder hão de exercidos diretamente perante o povo ou de alguma forma a eles comunicado, sendo a publicidade dos atos oficiais sua nota fundamental.

O segredo, o sigilo e as sombras, por assim dizer, não se afinam, portanto, nem com as ideias hodiernas de democracia, nem tampouco com os pilares fundantes da nossa República.

 

 

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