Juiz contaminado
O processo penal em uma sociedade democrática não pode ser compreendido como simples engrenagem destinada a aplicar normas. Ele é também um espaço institucional onde se confrontam narrativas humanas, percepções subjetivas e expectativas coletivas de justiça. O juiz, inserido nesse cenário, não atua como um dispositivo lógico impermeável à experiência humana, mas como um intérprete situado no interior de uma complexa trama psicológica, social e cultural.
A imparcialidade judicial, portanto, não depende apenas da integridade pessoal do magistrado. Depende, sobretudo, da arquitetura institucional do processo penal.
Quando o desenho do sistema permite que o mesmo juiz participe da investigação e posteriormente julgue o mérito da causa, surge um problema que ultrapassa o campo estritamente jurídico: a contaminação cognitiva do julgador.
Durante décadas consolidou-se no Brasil um arranjo processual peculiar. O magistrado que autoriza interceptações telefônicas, determina quebras de sigilo bancário, expede mandados de busca e apreensão e decreta prisões cautelares é, posteriormente, o mesmo responsável por proferir a sentença.
Essas decisões não são neutras.
Para autorizar medidas invasivas, o juiz precisa examinar indícios de autoria, avaliar elementos de materialidade e ponderar a plausibilidade da hipótese acusatória. Ainda que se trate de um juízo preliminar, forma-se nesse momento uma primeira narrativa mental sobre o caso.
Uma vez construída essa narrativa inicial, entra em funcionamento um fenômeno amplamente estudado pela psicologia da decisão: o viés de confirmação.
A mente humana tende naturalmente a preservar a coerência das decisões já tomadas. Informações que reforçam uma hipótese previamente adotada passam a receber maior peso. Elementos que a contradizem tendem a ser relativizados. Não se trata de desonestidade intelectual, mas de uma característica profundamente humana do processo decisório.
No processo penal, esse mecanismo pode produzir aquilo que diversos estudiosos descrevem como efeito túnel: a investigação constrói uma narrativa e o julgamento passa gradualmente a gravitar em torno dela.
Por isso, convém ser direto: o problema não está no juiz.
O problema está no sistema que o coloca na posição de decidir antes de julgar.
Essa preocupação não é nova. O jurista Aury Lopes Jr., um dos mais influentes processualistas penais brasileiros, tem insistido nesse ponto ao longo dos anos. Em palestra proferida na Jornada Internacional de Direito realizada em Gramado, o professor recordou que grande parte da Europa abandonou há décadas o modelo que permite ao mesmo juiz atuar na investigação e no julgamento.
Segundo ele, há mais de trinta anos diversos sistemas europeus separaram o magistrado responsável pelo controle da investigação daquele que julga o mérito da causa.
Essa separação não nasceu para favorecer acusados nem para enfraquecer a persecução penal. Ela surgiu para proteger algo mais fundamental: a independência cognitiva do julgador.
Curiosamente, como observa o próprio Aury Lopes Jr., na maioria desses ordenamentos europeus o magistrado responsável pela investigação sequer recebe o nome de “juiz das garantias”. A denominação mais comum é juiz da investigação ou juiz de instrução, expressão que descreve com maior precisão sua função institucional.
No Brasil, entretanto, a palavra “garantia” acabou sendo capturada por uma retórica punitivista que frequentemente a associa, equivocadamente, à ideia de impunidade. O debate, assim, desloca-se do plano institucional para o terreno emocional da política criminal.
Mas a separação entre o juiz que acompanha a investigação e aquele que profere a sentença não protege o acusado contra o Estado. Ela protege o próprio processo penal contra a formação prematura de convicções judiciais.
Esse debate revela algo ainda mais profundo: o processo penal não pode ser compreendido apenas a partir do Direito. Ele exige diálogo com outras áreas do conhecimento, especialmente a psicologia e a psicanálise.
Muito antes de a ciência cognitiva contemporânea desenvolver teorias sobre vieses decisórios, Sigmund Freud já chamava atenção para a inevitável presença da subjetividade nos processos judiciais. Em seu texto A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos, publicado em 1906, Freud observou que a busca pela verdade nos tribunais frequentemente encontra limites na própria estrutura psíquica dos indivíduos.
Depoimentos, memórias e narrativas não são registros neutros da realidade. São produções humanas atravessadas por mecanismos inconscientes, medos, angústias e desejos.
O magistrado, ao tentar ordenar o caos das narrativas processuais, também se encontra submetido a essa mesma condição humana.
Freud rompeu, ainda no início do século XX, com a imagem idealizada do julgador como um agente puramente racional e imune às tensões psicológicas. O ato de julgar, sob a perspectiva psicanalítica, ocorre inevitavelmente dentro da complexidade da experiência humana.
O estudo freudiano sobre Daniel Paul Schreber, juiz e presidente de Corte de Apelação alemã cujas memórias revelaram um quadro de paranoia, tornou-se um símbolo dessa reflexão: mesmo posições institucionais de grande autoridade não tornam o indivíduo imune às pressões psíquicas que atravessam a existência.
A contribuição da psicanálise não pretende desacreditar a magistratura. Ela apenas recorda um dado essencial: a neutralidade absoluta não é uma condição psicológica natural. Trata-se de um objetivo institucional que precisa ser protegido pela própria estrutura do sistema jurídico.
Por essa razão, diversas democracias passaram a desenvolver mecanismos destinados a reduzir os efeitos da subjetividade e dos vieses cognitivos nas decisões judiciais.
A separação entre o juiz da investigação e o juiz do julgamento é um desses mecanismos.
Quando o processo penal dialoga com a psicologia e com a psicanálise, ele abandona a ingenuidade de imaginar decisões humanas completamente imunes à influência subjetiva. Em seu lugar, constrói instituições capazes de limitar esses efeitos.
Esse é o verdadeiro sentido de um processo penal moderno.
Não se trata de desconfiar do juiz. Trata-se de compreender que julgar exige não apenas virtude individual, mas também desenho institucional adequado.
Porque, em um Estado de Direito, a liberdade de um cidadão não pode depender da coerência psicológica de decisões tomadas durante a investigação.
Ela deve depender apenas da prova produzida diante de um juiz que ainda não decidiu quando começa a julgar.
