Habermas e a intimidação de jornalistas pelo STF
Jornalistas gostam de lembrar com orgulho das entrevistas importantes que fizeram, mas quase nunca expõem aquelas que não conseguiram realizar. Faz parte do ofício ouvir “não” com frequência e, em parte, é isso o que faz o “sim” tão valioso. O que não veio a público pode parecer irrelevante para… o público, mas para quem trabalha com informação aquilo permanece na memória como uma oportunidade perdida, como uma fração de conhecimento que só ele ou ela sabe que deixou de ser produzida e disseminada. Este colunista lamenta especialmente não ter tido sucesso, apesar dos esforços, em entrevistar, no começo dos anos 2000, dois pensadores alemães contemporâneos.
Um deles era Hans Magnus Enzensberger (1929-2022), um crítico sagaz dos paraísos políticos utópicos e conhecido por não ter medo de se indispor com intelectuais e poderosos de todos os tipos. O próprio Enzensberger declinou o convite, por email, respondendo que basicamente não tinha um bom propósito para dar entrevista naquele momento. Justo. O outro era Jürgen Habermas (1929-2026), cuja negativa veio através da sua editora. Sua morte recente, neste sábado, 14, faz despertar uma reflexão momentosa (olha aí, Enzensberger) sobre jornalismo e liberdade de expressão.

Como explicou Eugênio Bucci em entrevista para o Estadão, Habermas demonstrou o vínculo direto entre comunicação, o exercício da liberdade do diálogo público entre os cidadãos, e democracia. A deterioração da primeira leva à corrosão da segunda. É inevitável relacionar essa ideia a episódios atuais de cerceamento à livre expressão no Brasil, mais recentemente à operação de busca e apreensão contra o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida por obra do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Luís Pablo fez reportagens sobre o uso de um veículo oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão por integrantes da família de outro ministro do STF, Flavio Dino. Amparada pela determinação de Moraes em favor do colega, a Polícia Federal apreendeu um computador e celulares do jornalista, uma medida desproporcional por representar, ao mesmo tempo, uma invasão de privacidade e um risco ao sigilo de fonte (um dos fundamentos da liberdade de imprensa, sem o qual informações de interesse público dificilmente chegam ao conhecimento da população). Desproporcional e precipitada, pois há outras formas de contestar uma reportagem — por exemplo, por meio de notas de esclarecimento ou pedidos de resposta —, que costumam ser muito eficientes quando se é uma figura pública com grande poder de mobilizar a atenção midiática, como é o caso de Dino. Por isso, fica a impressão de que o objetivo não era rebater uma informação que, ademais, não foi desmentida em sua essência, mas sim intimidar esse e outros jornalistas que ousem expor atos supostamente antiéticos de integrantes da cúpula do Judiciário.
Quando impõe medidas tão draconianas contra jornalistas, a mensagem que o STF passa para as instâncias inferiores da Justiça e, também, para as elites políticas e econômicas do País é a de que se trata de um método legítimo para coibir ou silenciar críticas ou revelações incômodas. Os ministros do STF têm a caneta e, nesse caso como em outros, não se dignaram a exercer a autocontenção do seu poder supremo. Já políticos, grandes empresas ou altos executivos têm os recursos financeiros para intimidar jornalistas por meio de longos e desgastantes processos na Justiça. Isso tem nome: chama-se assédio judicial, um fenômeno crescente no Brasil.
Em relatório da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) divulgado em dezembro passado, foram contabilizadas 784 ações classificadas como assédio judicial atualmente no país. São situações em que há uma “disparidade de armas gerada por um poder econômico, político, jurídico ou associativo que é utilizado em um contexto capaz de gerar consequências judiciais intimidatórias em ações que são infundadas ou se valem de estratégias processuais abusivas”. Não importa se o jornalista está correto no mérito ou se exerceu legitimamente o direito de opinar sobre fatos notórios. Os processos, mesmo que não deem em nada, terão cumprido o papel de inibir a atuação do profissional de imprensa.
É o que ocorre quando o executivo de uma montadora de automóveis processa um jornalista por causa de uma opinião sobre uma de suas declarações públicas, como ocorreu recentemente, ou quando um político entra com uma liminar para tirar do ar determinado conteúdo.
No livro “Amordaçados”, de 2013, Julia Carvalho demonstrou que o Código Civil, de 2002, abriu brechas para a censura judicial, por prever a possibilidade de proibir a divulgação de conteúdos em tese capazes de atingir a honra, boa fama ou a respeitabilidade de alguém. A maioria dos casos de assédio judicial ocorre por esse caminho, o dos processos cíveis.
Outros recorrem a acusações por crimes de injúria, calúnia ou difamação. Moraes inovou ao basear sua decisão contra Luís Pablo pela suspeita de crime de perseguição, ou stalking.
Artigo 147 do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Ou seja, o jornalista maranhense teve computador e celulares apreendidos porque, supostamente, teria “perseguido” o ministro Flavio Dino com reportagens. De que forma isso ameaçou sua integridade física ou psicológica? Ou restringiu sua capacidade de locomoção? (Quiçá pelo constrangimento de não poder mais usar o carro pago com dinheiro público para se locomover no Maranhão?) Ele teve sua esfera de liberdade ou privacidade violada? Mas se ele é um servidor público, não se pode divulgar se e quando dispõe de carros oficiais? Quem está, de fato, sendo perseguido?
Em “Mudança Estrutural da Esfera Pública”, de 1962, uma de suas obras seminais, Habermas escreve que “a opinião pública não quer, segundo sua própria intenção, ser nem um limite ao poder, nem ela própria um poder, nem tampouco a fonte de todos os poderes”. Ao mesmo tempo, é ela quem permite a dissolução da dominação na esfera pública. Pois, segundo a máxima em latim: veritas non auctoritas facit legem, ou seja, “é a verdade, não a autoridade, que faz a lei”.
Portanto, o debate público não está subordinado nem deve obediência ao Estado e aos seus representantes. Anos depois, Habermas reformulou sua definição de poder (que ele chama de Gewalt, ou “violência” em tradução literal), como uma forma de imposição da vontade, enquanto o poder comunicativo (Macht) é não coercitivo. A decisão do STF contra o jornalista maranhense é a versão invertida da frase em latim acima, na forma frequentemente atribuída a Thomas Hobbes (1588-1679): “É a autoridade, não a verdade, que faz a lei.” No Leviatã de Moraes, o que vale é o poder coercitivo. E às favas com a legitimidade.
